Texto: PROTOCOLO ICM 06/80 . Consolidado até Conv. ICMS 06/80 . Alterado pelo Prot. ICM 07/81. . Revogado, a partir de 16.11.81, pelo Prot. ICM 10/81.
Cláusula segunda A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;
II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;
III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.
Cláusula terceira No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ª.s vias das mencionadas guias.
Cláusula quarta A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ª.s vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
Cláusula quinta À medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
Cláusula sexta Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” prevista no § 1º da cláusula quarta, do Convênio ICM 12/79, conforme o modelo anexo. (Nova redação dada a cláusula sexta pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.)
Parágrafo único Fica autorizada a emissão de “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.
I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto"; devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
Comprovante de Isenção ou Não-incidência de ICM na Importação destinada a outra Unidade da Federação
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Instituída pelo Prot. ICM 07/81.)