Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11333/2021
04/16/2021
04/16/2021
1
16/04/2021
16/04/2021

Ementa:Altera a Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:DocLink para 11300 - Alterou a Lei 11.300/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 11.333, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Republicado no DOE de 23.04.21, por ter saído incorreto no DOE de 16.04.2021, (Edição Extra) p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o Quadro Consolidado da Receita por Natureza da Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Quadro Consolidado da Receita por Natureza da Lei nº 11.300- 2021. - anexo único.pdf
*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial (Edição Extra) do dia 16.04.2021, p. 1.


LEI Nº 11.333, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 16.04.2021, p. 1. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o Quadro Consolidado da Receita por Natureza da Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
ANEXO ÚNICO.pdf