Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2814/2001
07/19/2001
07/19/2001
1
19/07/2001
19/07/2001

Ementa:Dispõe sobre a habilitação e o credenciamento de pequenas indústrias exportadoras mato-grossenses e dá outras providências.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.814, DE 19 DE JULHO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecerem controles nas operações de exportação contempladas com desoneração do ICMS,

D E C R E T A:


TÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DA PEQUENA INDÚSTRIA EXPORTADORA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Título, os procedimentos a serem observados pelas pequenas indústrias exportadoras, interessadas em obter habilitação perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM –, para remessa de produtos diretamente para o exterior.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Art. 2º O pedido de habilitação, assinado pelo representante legal da empresa, será instruído e protocolizado pela mesma, perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM –, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no artigo seguinte e da apresentação dos documentos abaixo:
I - cópia do ato constitutivo da indústria e das alterações posteriores, devidamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
II - relação dos sócios da indústria, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor, acompanhada de cópias autênticas dos documentos correspondentes;
III - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;
IV - certidão expedida pela Agência Fazendária de domicílio fiscal do estabelecimento, atestando inexistência de NAI pendente de pagamento na esfera administrativa, ainda que com exigibilidade suspensa;
V - demonstrativo do montante das operações e/ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e exportação, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;
VI - demonstrativo monetário e quantitativo, contendo projeção das operações e/ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e exportação, e do correspondente ICMS a ser recolhido, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao do pedido;
VII - cópia autêntica do documento de identidade do signatário do pedido, e, se for o caso, cópia do instrumento público de outorga de mandato.

§ 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM -, autuará o requerimento e documentos apresentados conforme o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, formando o correspondente processo, dentro do qual analisará e manifestar-se-á quanto à regularidade, ou não, da instrução do pedido, opinando sobre o deferimento, ou não, da pretensão de habilitação.

§ 2º Deferido o pedido de habilitação pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, esta fará divulgar na imprensa oficial o nome, a inscrição estadual e o número do processo correspondente e, após a juntada de cópia da publicação pertinente ao processo, deverá remetê-lo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para o processamento do credenciamento de que trata o artigo 6º.

§ 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração não concederá habilitação por período superior a doze meses.

Art. 3º Para fins de obtenção da habilitação de que trata o artigo anterior, a pequena indústria exportadora deverá, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - ser estabelecida no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício de atividade industrial;
II - ser proprietária, comprovadamente, de bens móveis e/ou imóveis;
III - realizar com o exterior exclusivamente operações ou prestações sob a modalidade direta, as quais, no ano anterior não tenham ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
IV - estar regularmente inscrita no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços- CCI, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e ser pontual no cumprimento das obrigações tributárias;
V - possuir somente pessoas físicas no quadro societário, excluída a hipótese de ser a empresa constituída sob a forma de sociedade anônima;
VI - apresentar cópia autenticada pela Receita Federal ou por ela expedida da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física dos sócios, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado;
VII - estar inscrita no Registro de Exportadores e Importadores do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

§ 1º Cumpre à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedir laudo de avaliação que certifique o disposto no inciso II do caput, ao qual anexará cópia autêntica dos seguintes documentos:
I – em relação aos bens móveis:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para comprovar a propriedade de veículos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas referente a aquisição dos bens móveis considerados, e, se for o caso, do Documento de Arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquota devido;
II – quanto aos bens imóveis: escritura pública pertinente, acompanhada da respectiva Certidão de Registro do imóvel atualizada.

§ 2º Quando referente a bem imóvel, o laudo mencionado no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, informação quanto a estar o mesmo, ou não, localizado sobre área de ocupação proibida.

§ 3º Não se dará habilitação, nos termos deste Decreto, ao requerente que, para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, indicar imóvel localizado sobre área de ocupação proibida.


CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO

Art. 4º Anualmente, a pequena indústria exportadora, interessada em renovar a habilitação perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM –, formulará o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruindo-o com o que segue:
I - documentos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º;
II - certidão obtida junto à Agência Fazendária de domicílio, de entrega à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda de cópia dos contratos de exportação direta, dos respectivos documentos fiscais emitidos, dos comprovantes de efetivação de embarque das operações e de realização das prestações de que trata o inciso I do artigo 6º;
III - demonstração do cumprimento do disposto nos incisos II a VII do artigo 3º.

Parágrafo único A renovação de habilitação de que trata este artigo será processada segundo as disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, vencendo sempre no mês calendário correspondente ao último algarismo dos números seqüenciais da inscrição estadual do requerente.


TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DA PEQUENA INDÚSTRIA EXPORTADORA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos deste Título, o registro e credenciamento, exclusivamente da pequena indústria exportadora previamente habilitada perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, constituídos da averbação e da divulgação quanto ao contribuinte qualificado para as operações a que se refere o inciso I do artigo seguinte.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO INICIAL

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, estando conforme o processo de habilitação recebido na forma do § 2º do artigo 2º, deverá convertê-lo em processo de credenciamento para exportação, sucessivamente adotando as seguintes providências:
I – fará publicar na imprensa oficial, após devidamente averbado, o Comunicado do Superintendente de Administração Tributária relativo a pequena empresa exportadora credenciada, no qual será fixado o valor máximo a ser observado quanto às operações abrigadas pela não-incidência do ICMS, prevista no inciso VI do artigo 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
II – juntará aos autos o Comunicado expedido na forma do inciso anterior, certificando-lhe a publicação na imprensa oficial, mediante averbação da página, data e edição em que foi estampado;
III – registrará e divulgará, em âmbito fazendário, os contribuintes detentores do credenciamento de que trata o inciso anterior, observando ainda, o disposto no artigo 11.

§ 1º A habilitação ou credenciamento da pequena indústria exportadora não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo vigirá por período nunca superior a doze meses, nem ultrapassará o prazo de termo final da habilitação concedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, produzindo efeitos somente após a publicação de que trata o inciso I do caput.

§ 3º Após ultimar o credenciamento de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda tramitará os autos do processo, visando aferir a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo seguinte, bem como verificar o correto processamento e quitação do imposto de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do artigo 3º.

§ 4º No interesse da Administração Tributária, o credenciamento poderá ser condicionado à utilização pelo contribuinte, do Sistema de Controle da Exportação da SEFAZ/MT e/ou de Emissão de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT –, através da INTERNET.

§ 5º Os autos de habilitação, depois de convertidos em processo de credenciamento para exportação, serão conservados pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.


CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 7º O credenciamento para exportação realizado na forma do artigo anterior, cessa com:
I - a operação ou prestação que ultrapassar o limite de que trata o inciso III do artigo 3º deste Decreto;
II - a falta de atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º;
III - o descumprimento de obrigação tributária, com ou sem lavratura de NAI;
IV - o inadimplemento do prazo ou do conteúdo de intimação fazendária;
V - o ingresso de pessoa jurídica no quadro societário;
VI - a operação ou prestação de exportação direta realizada com infração a legislação tributária de regência;
VII - a verificação de recolhimento de ICMS incompatível com as características, espécie e volume dos negócios realizados;
VIII - a suspensão por não conclusão de baixa;
IX - a paralisação temporária de atividades, superior a sessenta dias;
X - a recusa de aceitação da pauta fiscal vigente;
XI - a constatação de informação ou declaração falsa;
XII - a propositura da ação judicial que tenha por objeto o credenciamento para exportação ou assunto a ele correlato;
XIII - o deferimento do pedido de descredenciamento.

§ 1º A qualquer tempo, ocorrendo descumprimento de obrigação tributária, com ou sem incursão nos incisos do caput deste artigo, a autoridade administrativo-tributária determinará, de ofício, a imediata supressão do credenciamento, publicando na imprensa oficial o Comunicado pertinente.

§ 2º O descredenciamento de que trata o parágrafo anterior será transmitido à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, produzindo a inabilitação sumária da pequena indústria exportadora, que somente poderá ser reabilitada após a certificação da regularização da obrigação tributária descumprida.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS

Art. 8º Ficam os Secretários de Estado de Comércio, Indústria e Mineração e de Estado de Fazenda autorizados a editar, dentro das respectivas atribuições, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º A certidão, sem termo final assinalado, terá sua validade limitada ao prazo previsto no artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 10 Os atos do processo de habilitação ou de credenciamento, consistirão em juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, os quais serão datados e assinados, contendo a identificação de quem os promoveu, devendo ser consignados, em todas as suas folhas, o número do protocolo originário, o nome e a inscrição estadual do requerente, bem como nele somente serão admitidas cópias autênticas dos documentos apresentados pelo requerente.

Art. 11 A comunicação dos atos e o preparo em âmbito fazendário é função da Agência Fazendária de domicílio fiscal do requerente, à qual compete organizar e manter o respectivo prontuário, contendo cópia do credenciamento e/ou descredenciamento.

Art. 12 As referências feitas neste Decreto aos sócios da empresa, aplicam-se aos diretores e administradores, quando aquela for constituída na forma de sociedade anônima, ou ao titular de firma individual, se esta for a sua natureza jurídica.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração