Legislação Tributária
ICM
Ato:
Protocolo ICM
Número:
10
Complemento:
/87
Publicação:
07/06/1987
Ementa:
Altera os Protocolos ICM 15/85 a 19/85.
Assunto:
Substituição Tributária-Produtos Diversos
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICM 10/87
Altera os
Protocolos ICM 15
,
16,
17,
18
e
19/85
.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do do
artigo 6º do Decreto-lei nº 406
, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela
Lei Complementar nº 44
, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A Cláusula quinta dos Protocolos ICM 15/85, 17/85 e 18/85, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados.”
Cláusula segunda
A Cláusula quinta dos Protocolos ICM 16/85 e 19/85 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados.”
Cláusula terceira
Fica acrescentado ao § 2º da Cláusula sétima dos Protocolos ICM 15/85 a 19/85 o seguinte item:
“3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulguem tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.”
Cláusula quarta
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.