Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/2020
Publicação:02/06/2020
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 77/2021.
. Publicado no DOU de 06.02.2020, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 5/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.02.2020, Seção 1, p. 8, pelo Ato Declaratório 03/2020.
. Alterado pelos Convênios ICMS 10/2020 (adesão MA), 160/2020, 45/2021, 77/2021.
. Excluido o Estado do MA pelo Convênio ICMS 110/2020.
. Adesão do Estado do MT pelo Convênio ICMS 77/2021.
. Aprovado pela Lei 11.548/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 45/2021) Parágrafo único. Ficam, ainda, os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).(Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 77/2021) Cláusula primeira-A Para os fins do disposto no parágrafo único da cláusula primeira deste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a remissão a créditos tributários relacionados com o ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 77/2021)

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante a unidade federada, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela." (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 110/2020)

Parágrafo único A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/2020) I - as multas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/2020) II - os juros, nos pagamentos à vista. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/2020) § 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;
II - 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/2020)

I - 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II - 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;
III - 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;
IV - 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.

§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/2020)

Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.

Cláusula quinta A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.