Texto: CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/08. .Introduzido no RICMS pelo Dec.1.385/08
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.