Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
125/2020
06/29/2020
09/01/2020
17
01/09/2020
1°/09/2020

Ementa:Disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Isenção
Não Incidência
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Revogou Portaria 100/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 17 - Alterada pela Portaria 017/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 125/2020-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 017/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como o preconizado nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o aludido tributo;

R E S O L V E:

Art. 1° Para o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° Na hipótese de pedido de reconhecimento de isenção, o requerimento deverá ser protocolizado, por meio do Sistema e-process, até o último dia estabelecido para registro, licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, conforme disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto n° 1.977/2000.

§ 2° No caso de transferência de propriedade do veículo automotor, o prazo para requerimento de isenção pelo novo proprietário que a ela fizer jus é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da ocorrência do evento, observado o disposto no § 3° do artigo 8° desta portaria.

§ 3° Atendidas as condições previstas nesta portaria, o reconhecimento da isenção ou da não incidência dar-se-á:
I - automaticamente, em 1° de janeiro de cada ano; ou
II - por declaração da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR, mediante requerimento do interessado. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pela Port. 17/2021)

§ 4° Na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo, nos dados cadastrais do veículo, mantidos junto ao DETRAN-MT, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a isenção ou não incidência do imposto.

§ 5° Para obtenção do reconhecimento de isenção ou de não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 3° deste artigo, os interessados deverão observar o disposto nos artigos 4°, 5°, 7° e 8° desta portaria.

Art. 2° É isenta do IPVA a propriedade de:
I - máquina e trator agrícola e de terraplenagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo automotor, limitado a único veículo por proprietário, destinado a:
a) pessoa com deficiência física, condutora ou conduzida;
b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;
c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal;
IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI - veículo de combate a incêndio;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;
IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação.

§ 1° Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS n° 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;
IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

§ 2° O veículo a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.

§ 3° Para fins do disposto nesta portaria, aplica-se, também, aos absolutamente incapazes e aos relativamente incapazes o tratamento dado aos interditos, na forma prevista no § 2° deste artigo.

§ 4° A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo:
I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; (efeitos a partir de 9 de março de 2020)
II - usado, cujo valor venal de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo; (efeitos a partir de 9 de março de 2020)
III - para fins do disposto no inciso II do deste parágrafo, o valor venal de mercado será aferido pelo mesmo parâmetro utilizado para o lançamento anual do IPVA no ano da solicitação.

§ 5° Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular.

§ 6° A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida, de ofício, pela CIOR/SUFIS.

Art. 3° O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - a embaixada ou a consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - a autarquia ou a fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
IV - a templo de qualquer culto;
V - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no país o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.

§ 3° Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso V do caput deste artigo, para fins de reconhecimento da não incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 4° Para o reconhecimento de isenção ou de não incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à CIOR/SUCOR, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5°, 6°, 7° e/ou 8° desta portaria, consoante modelo disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 17/2021)

§ 1° O requerimento e os documentos serão encaminhados via e-process, observado o que segue:
I - para se obter o modelo do requerimento:
a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;
b) na sequência, selecionar a opção: “acesso ao Sistema e-process”;
c) em seguida, selecionar a opção: “baixar modelos”;
d) na tela seguinte, escolher o formulário relativo ao caso;
II - para enviar o processo:
a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;
b) na sequência, selecionar a opção: “acesso ao Sistema e-process”;
c) em seguida, selecionar a opção: “incluir processo”;
d) na tela seguinte, preencher os dados solicitados:
1) interessado: selecionar “pesquisar interessado” e, no campo, opção de consulta, após selecionar a opção pertinente, informar o CPF ou CNPJ e selecionar os botões “validar documento” e, após, “localizar”;
2) na tela seguinte, selecionar, o link pertinente ao requerente;
3) na tela seguinte, selecionar:
3.1. o município do interessado;
3.2. o tipo do procurador, se for o caso;
3.3. o assunto: IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
3.4. o tipo de processo, conforme o objetivo do requerimento;
4) informar se os documentos serão assinados, ou não, mediante certificação digital;
5) imprimir o requerimento e assinar, mediante certificação digital, caso tenha sido esta a opção do item 4, ou, em caso negativo, por autógrafo ou impressão digital;
6) anexar petição (requerimento);
7) anexar os documentos que instruem o processo;
8) selecionar a opção “incluir”;
III - para validar a transmissão do processo:
a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;
b) na sequência, selecionar a opção: “acesso ao Sistema e-process”;
c) informar o e-mail do interessado cadastrado na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) informar o número do “código verificador” que foi enviado ao e-mail do interessado.

§ 2° Para fins de envio do processo à CIOR/SUFIS, mediante e-process, é obrigatório ter e-mail atualizado, ou efetuar o respectivo cadastramento, na base de dados da SEFAZ.

§ 3° O envio do processo será efetivamente realizado após a correta validação da transmissão na página da SEFAZ, mediante a informação do “código verificador” no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis de respectiva inclusão.

Art. 5° Sem prejuízo do disposto nos artigos 6° ou 7°, o requerimento de reconhecimento de isenção ou de não incidência deverá estar instruído com:
I - declaração de que o uso do veículo se restringe às finalidades essenciais do beneficiário, quando a legislação assim determinar;
II - documento que comprove a representação legal do beneficiário, quando o requerimento/pedido não for apresentado pela pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual ou mental severa ou profunda, ou autista;
III - cópia de documento de identificação e do CPF ou do CNPJ, comprovando sua inscrição, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo;

§ 1° Para deferimento ou indeferimento do requerimento de isenção ou de não incidência será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIOR/SUCOR solicitar parecer das demais unidades da Superintendência de Fiscalização sempre que julgar necessário. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 17/2021)

§ 2° Para o reconhecimento da isenção é indispensável a comprovação da regularidade fiscal do requerente, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND.

§ 3° Em substituição à CND exigida no § 2° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, válida na data da formalização do requerimento do benefício.

§ 4° Na impossibilidade de obtenção de CND ou CPEND, quando a única pendência verificada for o débito do IPVA, vinculado à propriedade do veículo objeto do requerimento de isenção, fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão.

§ 5° A falta de juntada da CND ou CPEND ao requerimento será suprida pelo servidor da SEFAZ quando da análise do processo.

§ 6° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nesta portaria, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

§ 7° A falta de juntada de cópia do comprovante de inscrição no CPF ao requerimento será suprida por consulta efetuada por servidor da SEFAZ, quando da análise do processo, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na internet, hipótese em que deverá constar como situação cadastral “regular”.

Art. 6° O reconhecimento de isenção fica condicionado à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I - veículo pertencente a pessoa portadora de deficiência, quando esta for a própria condutora:
a) laudo de perícia médica expedido pelo DETRAN-MT, atestando a completa incapacidade do proprietário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
b) cópia do laudo de vistoria do DETRAN-MT comprovando estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor, conforme especificado na Carteira Nacional de Habilitação - CNH e no laudo de perícia médica expedido pelo DETRAN-MT;
c) cópia da CNH, comprovando estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;
II - veículo pertencente a pessoa portadora de deficiência, quando a condução for efetuada por terceiro condutor:
a) laudo de perícia médica expedido por profissional que integra o Sistema Único de Saúde - SUS, comprovando a deficiência, bem como que a espécie apresentada não permite que o interessado conduza o veículo, ainda que adaptado;
b) relação dos condutores autorizados para a condução do veículo, até o máximo de 3 (três), conforme modelo disponibilizado no Sistema e-process, com a anexação de cópia das respectivas CNH;
III - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico:
a) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o requerente a prestar serviço de transporte coletivo de passageiro;
b) cópia do laudo de vistoria do expedido pelo DETRAN-MT, atestando que o veículo possui rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
IV - veículos utilizados como táxi:
a) cópia do documento comprobatório, em conformidade com a legislação do respectivo Município, fornecido pelo órgão municipal competente, de que o proprietário exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
b) declaração de que não é proprietário de outro veículo beneficiado com isenção do IPVA;
c) cópia da CNH, sem ressalva para o exercício de atividade remunerada;
V - veículo de combate a incêndio: cópia do laudo de vistoria expedido pelo DETRAN-MT, comprovando estar o veículo adaptado à finalidade;
VI - embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia da Carteira de Pescador Profissional, expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, comprovando ser o bem de propriedade de pessoa física e utilizado na atividade pesqueira.

§ 1° O laudo de perícia médica, exigido na alínea a do inciso I do caput deste artigo, poderá ser substituído por laudo de perícia médica expedido por profissional que integra o Sistema Único de Saúde - SUS, exclusivamente, quando tratar-se de deficiência auditiva ou em casos de visão monocular.

§ 2° Nos casos de deficiência visual, mental, severa ou profunda ou autista, o laudo de perícia médica, expedido por profissional que integra o Sistema Único de Saúde - SUS, que atesta a condição de pessoa com a respectiva deficiência, poderá ser substituído por cópia do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1° da Lei Federal n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e da Instrução Normativa RFB n° 988, de 22 de dezembro de 2009.

§ 3° Fica dispensada a apresentação do laudo de vistoria do DETRAN-MT, previsto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, quando a adaptação exigida se tratar, unicamente, de item de fabricação em série pela montadora do veículo, desde que o item exigido esteja devidamente discriminado na respectiva Nota Fiscal.

§ 4° Em se tratando de primeira habilitação, poderá ser dispensada a apresentação da cópia da CNH, exigida na alínea c do inciso I do caput deste artigo, desde que o interessado firme termo de responsabilidade, comprometendo-se a apresentar o documento em referência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do deferimento da isenção.

§ 5° Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar outros documentos que demonstrem a destinação efetiva do veículo no combate a incêndio.

Art. 7° Observado o disposto nos parágrafos do artigo 3°, o reconhecimento de não incidência fica condicionado à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I - autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e Estatuto;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III - fundações dos partidos políticos: estatuto;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria;
V - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente;
b) estatuto ou contrato social, registrado no órgão competente;
c) ata da última assembleia que elegeu a diretoria da instituição;
d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;
e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;
VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes;
VII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:
I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;
II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;
III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;
IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.

Art. 8° Os requerimentos de reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para sua concessão, serão dirigidos à CIOR/SUCOR que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, à qual compete a sua apreciação e deliberação. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 17/2021)

§ 1° O reconhecimento de isenção ou de não incidência será efetuado por meio eletrônico pela CIOR/SUCOR, junto ao Cadastro de Veículos do DETRAN-MT, que será consultado no momento do licenciamento do veículo, atendidas as seguintes condições: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 17/2021) I - quando veículo novo, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 2°, apresentação de cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário;
II - quando relativo a veículo usado, este deverá estar cadastrado no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário.

§ 2° A CIOR/SUCOR, no interesse da Administração Tributária, poderá encaminhar processos relativos ao reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, para serem analisados por servidores do Grupo TAF nas Gerências Regionais da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 17/2021)

§ 3° Na hipótese de veículo novo, bem como de veículo usado com mudança de propriedade, o interessado será cientificado no próprio processo ou por meio de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, do deferimento provisório da isenção ou da não incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência, período em que deverá providenciar o licenciamento do veículo no órgão estadual de trânsito. (Nova redação dada pela Port. 17/2021) § 4° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no § 3° deste artigo, e não sendo providenciado o licenciamento do veículo, será indeferido o pedido de reconhecimento de não incidência ou de isenção, sendo o interessado notificado a recolher o imposto devido, na forma prevista no Regulamento do IPVA.

§ 5° Do indeferimento de que trata o § 4° deste artigo caberá recurso ao Coordenador da CIOR, nos termos do artigo 9°.

§ 6° Na hipótese de não incidência, o reconhecimento de que trata o § 1° deste artigo será efetuado uma única vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento.

§ 7° Na hipótese de perda da condição que fundamenta a isenção ou a não incidência, o imposto será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato.

§ 8° Verificado pela fiscalização ou por autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições determinativas da isenção ou da não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, findo o qual ficará sujeito ao lançamento de ofício.

§ 9° O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, sem análise de mérito, desde que os documentos faltantes não estejam disponíveis para consulta nos bancos de dados da SEFAZ-MT, do DETRAN-MT e demais órgãos públicos oficiais.

§ 10 O deferimento da isenção e da não incidência prevalecerá enquanto subsistirem os eventos que lhes deem sustentação.

Art. 9° O interessado será cientificado do indeferimento do pedido de isenção ou de não incidência, no próprio processo ou por meio de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e e, em caso de devolução da correspondência pelo serviço postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Port. 17/2021)

§ 1° Do resultado desfavorável ao interessado caberá recurso voluntário ao Coordenador da CIOR, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência do indeferimento ou do indeferimento parcial.

§ 2° O contribuinte deverá juntar ao recurso todos os documentos que entender necessários à comprovação da hipótese de isenção ou de não incidência.

Art. 10 Denegado o reconhecimento da isenção ou da não incidência, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência.

Art. 11 Na hipótese de alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo favorecido com a isenção prevista nos incisos III e V do caput do artigo 2°, o interessado somente poderá obter novo reconhecimento de isenção após o registro do evento ocorrido com o veículo beneficiado no cadastro do DETRAN-MT.

Art. 12 Os documentos apresentados e todas as informações fornecidas na instrução do processo eletrônico de isenção ou não incidência são de inteira responsabilidade do contribuinte, estando dispensada a apresentação de qualquer tipo de documento autenticado.

Art. 13 Verificada, a qualquer tempo, por iniciativa do fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizados na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção e da não incidência, a decisão proferida será revista e/ou exigido o imposto com os acréscimos legais.

Art. 14 Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da isenção ou da não incidência, o imposto será recolhido em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 100/2001-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2001.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)