Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:149
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 149/94

Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5/95
Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 15/95 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.