Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2103/98
27/01/1998
27/01/1998
1
27/01/98
1º/01/98

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Veículo Automotor
Substituição Tributária-Veículos Automotores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.103, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/97, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 1/98, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, Seção I, p. 33 e 34, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 08.01.98, Seção I, p. 13,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1998, os prazos de vigência estipulados nos artigos 52 e 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 1998, fica alterado o § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.52 ....

§ 1º O benefício da redução de base de cálculo, em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1998, 177° da Independência e 110° da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda