Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4589/2004
08/12/2004
08/12/2004
3
08/12/2004
1º/12/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Fundações de Direito Público/Privado
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.589, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar na legislação tributária mato-grossense estímulos voltados à implementação de medidas que concorram no combate à fome e à pobreza,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º a 10 ao artigo 172 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 172 .....

§ 6º No período de 1º a 31 de dezembro de 2004, a exclusão prevista no § 2º deste artigo não se aplica às doações de bens e mercadorias, efetuadas à Fundação de Promoção Social, desde que vinculadas ao 'Projeto Natal das Crianças'.

§ 7º O contribuinte que efetuar doação de bem ou mercadoria, em consonância com o preconizado no parágrafo anterior, cuja entrada houver sido tributada na forma instituída pelo Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear o aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§ 8º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o parágrafo antecedente, serão observadas as disposições dos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias.

§ 9º Ainda em relação ao disposto no § 6º, fica vedado o aproveitamento como crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram a entrada do produto no estabelecimento e a prestação de serviço de transporte correspondente.

§ 10 O disposto nos §§ 7º a 10 aplica-se também em relação ao ICMS retido ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA