Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5250/2005
04/03/2005
04/03/2005
1
04/03/2005
04/03/2005

Ementa:Regulamenta a Lei n° 8.257, de 22 de dezembro de 2004 que institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 179/99
- Revogou o Decreto 2.255/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 111/2007
- Revogado pelo Decreto 1.842/2009
Observações:Vide Dec. 5.320/05
Vide Port. 086/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.250, DE 04 DE MARÇO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe o art. 12 da Lei n° 8.257, de 22 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAPITULO I
Disposição Preliminar

Art. 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto.

CAPITULO II
Dos Objetivos

Art. 2º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, tem como objetivos:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX - gestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, pessoal e encargos sociais, desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo.

§ 1º Os projetos de editoração de livros deverão ter por meta a obtenção do incentivo, à tiragem básica de 2.000 (dois mil) exemplares, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão doados à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º Os projetos de natureza fonográfica e videográfica terão por meta obter com os recursos incentivados a produção básica de 1.000 (uma mil) unidades, das quais 10% (dez por cento) serão destinadas à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º Os projetos de outra natureza destinarão, igualmente, percentuais de seus produtos para a Secretaria de Estado de Cultura, bem como, bens móveis e imóveis que forem adquiridos com o recurso, segundo determinação do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do Fundo.

CAPITULO III
Dos Recursos

Art. 4º Os recursos destinados ao Fundo de Fomento à Cultura são constituídos das seguintes receitas:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, nos termos do art. 7º;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - transferências da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ela destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.
§ 2º O recolhimento dos recursos destinados a constituição do Fundo, dar-se-á através de Documento de Arrecadação (DAR), no código de receita específica, previamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria Estadual de Cultura e, os outros 50% (cinqüenta por cento) atenderão aos projetos individuais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Nos projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas ao Conselho Estadual de Cultura, o teto máximo para aprovação será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Renumerado de p. único para § 1º)
§ 2º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos programas e projetos de política pública de cultura desencadeados e administrados pela Secretaria de Estado de Cultura. (Acrescentado pelo Dec. 111/07)

CAPITULO IV
Da Análise e Aprovação Dos Projetos Culturais

Art. 6º Poderão receber os benefícios da Lei n° 8.257, de 22 de dezembro de 2004, os projetos de natureza cultural, protocolados nos Conselhos Municipais de Cultura ou diretamente na Secretaria de Estado de Cultura, contendo os seguintes campos: dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, cronograma de execução das atividades, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro.

§ 1º O cronograma de execução de atividades é um mecanismo de fiscalização da equipe de acompanhamento dos projetos, e deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não serem liberadas as demais parcelas dos recursos.
§ 2º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais dele resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:
I - projetos em que os produtos, obras, eventos e outros bens decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleção particular;
II - projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;
III - projetos apresentados por membros do Conselho Estadual de Cultura, ou comissão que tenha o poder de aprová-los, bem como por servidores da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 7º Os projetos culturais que denotem seqüência, continuidade ou etapa de outro projeto cultural já apresentado, somente serão aprovados se apresentados no nome do mesmo proponente, e cuja prestação de contas tenha sido devidamente prestada e aprovada.

Art. 8º Os projetos de natureza cultural da Administração Pública Municipal também poderão ser objeto dos benefícios do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, desde que atendidas as exigências deste decreto.

§ 1º Exigir-se-á a contrapartida de 20% (vinte por cento) do valor pleiteado em recursos financeiros.
§ 2º Os projetos culturais oriundos dos municípios deverão caracterizar o seu interesse público local através da necessária e prévia aprovação pelos respectivos Conselhos Municipais de Cultura, constituídos em regime tripartite.

Art. 9º A avaliação dos programas e projetos culturais de interesse público, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como pelos órgãos públicos municipais, suportados, apoiados ou financiados pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, composto de acordo com o art. 3º da Lei nº. 8.257, de 22 de dezembro de 2004. (Nova redação dada pelo Dec. 111/07)
Art. 10 A Secretaria de Estado de Cultura, antes de encaminhar os projetos culturais para a avaliação do Conselho, observará o cumprimento dos seguintes aspectos:
I - habilitação do proponente;
II - enquadramento legal;
III - análise econômico-financeira e orçamentária do plano de aplicação dos recurso;
IV - análise técnica;
V - elaboração do relatório de análise com as conclusões e recomendações técnicas condizentes.

Parágrafo único Para a finalidade prevista neste artigo, entendem-se habilitados os proponentes que apresentarem declaração de atuação de agente cultural fornecida pelas Secretarias de Cultura, Coordenações de Cultura, Conselhos Municipais de Cultura ou órgãos congêneres e que não estejam inadimplentes em relação a prestação de contas de projetos anteriores. (Nova redação dada pelo Dec. 111/07)
Art. 11. O prazo para apresentação e as justificativas de projetos à Secretaria de Estado de Cultura será de acordo com o PROAC – Programa de Apoio à Cultura - apresentado no início de cada ano.

Parágrafo único Havendo necessidade de maiores esclarecimentos, o Conselho poderá convocar o titular do projeto para fazer sua defesa.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos aprovados, fazendo constar:
I - protocolo/título do projeto;
II - proponente;
III - localidade;
IV - área de interesse;
V - valor do recurso autorizado;
VI - número da Resolução de aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 13. A formalização do incentivo cultural ao projeto aprovado dar-se-á por assinatura de contrato específico ou convênio, tendo como signatários a Secretaria de Estado de Cultura/Presidente do Conselho Estadual de Cultura e o Produtor Cultural.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do contrato ou convênio, a dotação orçamentária dos recursos repassados, ficando vedado ao proponente, realização de despesas de natureza diversa da estabelecida no instrumento contratual.
§ 2º No ato da assinatura do contrato específico para a execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura encaminhará ao Banco do Brasil S/A expediente solicitando a abertura de conta especial, segundo termos e condições especificadas.

Art. 14. Os candidatos aos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, em qualquer modalidade, deverão ter domicílio no Estado de Mato Grosso há, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 15. Aos artistas nacionais ou internacionais poderá ser pago com os recursos incentivados até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como cachê, por projeto cultural.

Art. 16. Nos eventos que resultem dos projetos culturais incentivados, em que haja bilheteria, venda de ingressos, distribuição de convites ou congêneres e controle de acesso, a Secretaria Estadual de Cultura terá gratuidade de 10% (dez por cento) sobre as modalidades referidas.

Art. 17. O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado, com recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, deverá ser aberto à visitação pública.

CAPITULO V
Do Acompanhamento e Das Penalidades

Art. 18. Os recursos incentivados serão repassados aos produtores em até 05 (cinco) parcelas, de acordo com a dimensão e natureza do projeto cultural, ficando a liberação de recursos da etapa subseqüente condicionada à comprovação da correta aplicação dos recursos da etapa anterior, mediante prestação de contas parcial.

Art. 19. Para o cumprimento do estabelecido no artigo anterior, os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Equipe de Acompanhamento da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º O acompanhamento fisico-financeiro será procedido pela Secretaria de Estado de Cultura, por meio de procedimentos e formulários padronizados.
§ 3° Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento fisico-financeiro, que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura, poderá solicitar o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica, junto ao Banco.

Art. 20. Constitui responsabilidade e compromisso de todo empreendedor de projeto cultural aprovado e incentivado, a execução e apresentação dos serviços e/ou dos produtos, propostos no mesmo.

Parágrafo único Os projetos culturais deverão ser executados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento dos recursos, podendo haver prorrogação mediante solicitação justificada ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 21. O beneficiário se obrigará a prestar contas dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias, após a conclusão do projeto, ao Conselho Estadual de Cultura, revertendo para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, o saldo verificado, se houver.

Art. 22. Com base em relatório técnico da Secretaria de Estado de Cultura e na prestação de contas do beneficiário, o Conselho emitirá laudo de avaliação final.

Art. 23. No processo de acompanhamento, sendo constatada a não execução do empreendimento cultural proposto, aplicação incorreta do incentivo, ação dolosa, fraude ou simulação, constatação de desvio de objetivos, desvio de recursos financeiros e materiais, não cumprimento de prazos regulamentares, e, ainda, de outras obrigações inerentes, o empreendedor responsável pelo projeto cultural incentivado, terá sua prestação de contas reprovada, ficando ainda sujeito a:
I - devolução do valor total do recurso recebido;
II - aplicação de multa em conformidade com a legislação vigente;
III - suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso;
IV - inabilitação aos benefícios da Fundo Estadual de Fomento à Cultura por 02 (dois) anos;
V - Inclusão do nome do proponente no SIAF;
VI - às sanções penais cabíveis.

Parágrafo único A análise de um novo projeto do mesmo produtor cultural dependerá da aprovação da prestação de contas do projeto anterior, mesmo que tal pendência tenha sido contraída no período de vigência da antiga lei de incentivo à cultura.

Art. 24. Não será aprovado projeto cultural à pessoa, entidade ou órgão:
I - inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;
II - que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
III - que violar resolução ou deliberação do Conselho Estadual de Cultura;
IV - que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 25. Caberá ao Secretário de Estado de Cultura representar junto a Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quanto às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 26. O Conselho Estadual de Cultura, atendendo solicitação do empreendedor, com exposição de motivos em que fique demonstrada e justificada a real necessidade, poderá autorizar o remanejamento das rubricas específicas inscritas no orçamento e no cronograma de desembolso financeiro do projeto cultural incentivado, desde que não haja a alteração do montante de recursos autorizado.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 27. Constará obrigatoriamente em todo e qualquer material de apresentação e divulgação do projeto, em qualquer tempo, de forma clara, de fácil percepção, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Cultura, bem como a logomarca do Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

Art. 28. Concluso o projeto cultural incentivado ou vencido o prazo de sua execução, os bens e equipamentos duráveis e de uso permanente adquiridos, produzidos, construídos ou fabricados, por serem imprescindíveis para a execução do mesmo, serão da reconhecida propriedade do Estado de Mato Grosso e, a este reverterão, por meio da Secretaria de Estado de Cultura que, por sua vez, fará uso e dará destinação e finalidade adequadas aos mesmos.

Art. 29. O beneficiário fornecerá à Secretaria de Estado de Cultura todo o material publicitário e promocional do projeto que passará a fazer parte da memória do órgão.

Art. 30. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, elaborar um Manual de Prestação de Contas que deverá ser entregue aos produtores culturais no ato de assinatura do Contrato específico ou convênio, o qual deverá ser seguido estritamente pelos proponentes que tenham projetos aprovados.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos através de deliberação do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 179, de 20 de maio de 1999 e Decreto n° 2.255, de 10 de janeiro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
Secretário de Estado de Cultura