Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 27 DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 29.07.2022, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 45/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 1/2025. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.08.2022, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 29/2022. . Alterado pelo Conv. ICMS 1/2025.
§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 26 a 29 de agosto de 2025. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 1/2025)
§ 3º O montante do imposto devido poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, após o prazo de que trata o § 2º.
§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre limites e outras condições a serem atendidos para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. RENATA LARISSA SILVESTRE