Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/2022
Publicação:07/29/2022
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 27 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 29.07.2022, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 45/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 1/2025.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.08.2022, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 29/2022.
. Alterado pelo Conv. ICMS 1/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder prorrogação e parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações realizadas durante o evento Cachoeiro Stone Fair.

§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 26 a 29 de agosto de 2025. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 1/2025)

§ 2º O ICMS devido nas operações de que trata esta cláusula poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 3º O montante do imposto devido poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, após o prazo de que trata o § 2º.

§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre limites e outras condições a serem atendidos para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RENATA LARISSA SILVESTRE