Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2992/2010
19/11/2010
19/11/2010
4
19/11/2010
19/11/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.992, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessários ajustes para se corrigirem equívocos incorridos na elaboração da legislação tributária do Estado.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 8ª e 10 do artigo 14 do anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar conforme redação assinalada:

"Art. 14.........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008).

.................................................................................................................................

§ 10 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1º deste artigo será efetivada mediante duas fases distintas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2008).

I – formalização do ingresso; e

II – formalização do internamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.