Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1831/2013
27/06/2013
27/06/2013
1
27/06/2013
**v. Art. 8°

Ementa:Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.831, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
. Retificado conforme "Errata" publicada no DOE de 11/07/13, p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a determinação exarada no artigo 4° da Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, bem como a exigência, recolhimento, arrecadação, lançamento e contencioso, relativos aos adicionais incidentes sobre a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, bem como sobre as taxas estaduais, instituídos pela Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão regidos nos termos, forma e condições fixados neste decreto.

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL-DESPORTIVO-TECNOLÓGICO – FUNDESTEC

Art. 2° O Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico – FUNDESTEC, instituído nos termos do caput do artigo 1° da Lei n° 9.916/2013, terá natureza contábil e ficará vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, à qual incumbe assegurar a distribuição dos respectivos recursos na forma preconizada no artigo 6° combinado com o § 1° do artigo 3° deste decreto. (cf. caput do art. 1° combinado com o artigo 4° da Lei n° 9.916/2013)

§ 1° Os recursos pertencentes ao Fundo a que se refere o caput deste artigo terão a seguinte destinação: (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
I – aplicação em programas e ações do Estado, dirigidos à cultura; (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
II – aplicação em programas e ações do Estado, dirigidos à atividade desportiva; (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
III – atendimento à Política Estadual de Tecnologia da Informação. (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os recursos pertencentes ao FUNDESTEC poderão, inclusive: (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
I – ser destinados a investimentos em infraestrutura social e pública, respeitados os objetivos arrolados nos incisos do § 1° deste artigo; (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
II – ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal, encargos sociais e outras despesas de custeio vinculadas aos fins arrolados nos incisos do § 1° deste artigo. (cf. § 3° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico – FUNDESTEC: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
I – o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigido na forma prevista no artigo 4°, como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC; (cf. inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
II – o adicional de 10% (dez por cento) exigido na forma prevista no artigo 5°, como complemento às taxas estaduais devidas aos Órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inclusive às respectivas autarquias e fundações, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (cf. inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
III – as doações recebidas de qualquer natureza; (cf. inciso III do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
IV – subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; (cf. inciso IV do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
V – créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais; (cf. inciso V do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
VI – outros recursos que lhes forem destinados. (cf. inciso VI do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)

§ 1° A distribuição dos recursos que constituem o FUNDESTEC será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma: (cf. parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
I – 30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura; (cf. inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
II – 20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; (cf. inciso II do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
III – 50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ficam criadas 3 (três) subcontas no âmbito do FUNDESTEC, com a vinculação fixada em cada caso: (cf. art. 4° combinado com o parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.916/2013)
I – FUNDESTEC-SEC, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura; (cf. art. 4° combinado com o inciso I do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.916/2013)
II – FUNDESTEC-SEEL, vinculada à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; (cf. art. 4° combinado com o inciso II do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.916/2013)
III – FUNDESTEC-TIC, vinculada à Vice-Governadoria. (cf. art. 4° combinado com o inciso III do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.916/2013)

§ 3° Incumbe aos Órgãos indicados nos incisos do parágrafo anterior, a que estiver vinculada a subconta do FUNDESTEC, observar a aplicação dos recursos nela alocados, em consonância com o disposto nos incisos I, II ou III do § 1° do artigo 2°, conforme o caso, bem como nos incisos I e II do § 2° também do artigo 2°. (cf. art. 4° combinado com o § 3° do artigo 1° da Lei n° 9.916/2013)

CAPÍTULO II
DO ADICIONAL AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – FUNDEIC-FUNDESTEC

Art. 4° Sobre as contribuições devidas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC será acrescido o adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da referida contribuição, instituído nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.916/2013, designado FUNDEIC-FUNDESTEC. (cf. § 1° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)

§ 1° O recolhimento do adicional previsto no caput deste artigo é obrigatório em todas as hipóteses em que houver obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDEIC, nos termos da legislação estadual, especialmente nas hipóteses em que houver concessão de benefício fiscal condicionada ao recolhimento de contribuição ao FUNDEIC. (cf. § 1° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)

§ 2° O adicional à contribuição de que trata este artigo: (cf. § 1° do art. 1° combinado com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)
I – não é dedutível de tributo, ainda que vinculado à concessão de benefício fiscal; (cf. § 1° do art. 1° combinado com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)
II – não gera crédito para dedução do ICMS, ainda que a contribuição ao FUNDEIC à qual se agrega seja dedutível do referido imposto. (cf. § 1° do art. 1° combinado com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)

§ 3° O valor do adicional referido no caput deste artigo será somado ao valor da contribuição devida ao FUNDEIC, para fins de recolhimento, devendo este ser efetuado com observância dos prazos fixados para cada hipótese na legislação estadual. (cf. § 1° do art. 1° combinado com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)

§ 4° Às infrações relativas à falta de recolhimento ou ao recolhimento a menor do adicional FUNDEIC-FUNDESTEC aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inclusive no que se referem aos acréscimos legais pertinentes, penalidades, formalização da respectiva exigência e processo administrativo para revisão de lançamento. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009)

CAPÍTULO III
DO ADICIONAL AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – TAXA-FUNDESTEC

Art. 5° Sobre as taxas estaduais devidas aos Órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inclusive às respectivas autarquias e fundações, será acrescido o adicional correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo valor, instituído nos termos do § 2° do artigo 1° da Lei n° 9.916/2013, designado Taxas-FUNDESTEC. (cf. § 2° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)

§ 1° O recolhimento do adicional previsto no caput deste artigo é obrigatório em todas as hipóteses em que houver obrigatoriedade de recolhimento de taxa a Órgão do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inclusive às respectivas autarquias e fundações. (cf. § 2° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)

§ 2° O valor do adicional referido no caput deste artigo será somado ao valor da taxa estadual, para fins de recolhimento, devendo este ser efetuado com observância dos prazos fixados para cada hipótese na legislação estadual. (cf. § 1° do art. 1° combinado com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)

§ 3° Às infrações relativas à falta de recolhimento ou ao recolhimento a menor do adicional Taxa-FUNDESTEC aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inclusive no que se referem aos acréscimos legais pertinentes, penalidades, formalização da respectiva exigência e processo administrativo para revisão de lançamento. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009)

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO FUNDESTEC

Art. 6° A receita disponível do FUNDESTEC será determinada com observância das afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9° da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, respeitado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (Estadual) n° 360, de 18 de junho de 2009. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 9.916/2013)

§ 1° Os recursos do Fundo a que se refere o caput serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar (Estadual) n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no artigo 2°. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 9.916/2013)

§ 2° Para fins do disposto neste decreto, os valores dos adicionais FUNDEIC-FUNDESTEC ou Taxa-FUNDESTEC, efetivamente recolhidos em adição, respectivamente, à contribuição ao FUNDEIC ou às taxas estaduais, nos termos, conforme o caso, do § 3° do artigo 4° ou do § 2° do artigo 5°, serão repassados ao FUNDESTEC pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. §§ 1° e 2° do art. 1° combinado com os incisos I e II do art. 2° bem como com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)

§ 3° Obedecidos os percentuais fixados em relação a cada hipótese, nos incisos I e II do artigo 3°, para a efetivação do repasse a que se refere o parágrafo anterior, a GRAR/SIOR destinará ao FUNDESTEC: (cf. §§ 1° e 2° do art. 1° combinado com os incisos I e II do art. 2° bem como com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)
I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor recolhido a título de contribuição ao FUNDEIC, consignado no respectivo documento de arrecadação; (cf. § 1° do art. 1° combinado com o inciso I do art. 2° bem como com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)
II – 9,09% (nove inteiros e nove centésimos por cento) do valor recolhido a título de taxa estadual, consignado no respectivo documento de arrecadação. (cf. § 2° do art. 1° combinado com o inciso II do art. 2° bem como com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)

§ 4° Os percentuais previstos no § 1° do artigo 3° incidem sobre a receita disponível após a aplicação do preconizado no caput e no § 1° deste artigo. (cf. caput e parágrafo único do art. 3° da Lei n° 9.916/2013)

§ 5° Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo do FUNDESTEC será destinado às subcontas arroladas nos incisos do § 2° do artigo 3°, obedecida a proporção fixada nos incisos do § 1° também do artigo 3°. (cf. caput e parágrafo único do art. 3° combinado com o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° Os casos omissos não tratados neste decreto, pertinentes às atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao FUNDESTEC, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da referida Secretaria. (cf. art. 4° da Lei n° 9.916/2013)

Art. 8º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil da semana subsequente ao da respectiva publicação, exceto em relação à exigência tratada no inciso II do caput do artigo 3° e no artigo 5°, cujos efeitos terão início em 1° de janeiro de 2014. (cf. art. 4° da Lei n° 9.916/2013 combinado com as alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal)

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.



E R R A T A
(Publicada no DOE de 11/07/13, p. 2)

DECRETO N° 1.831, de 27 DE JUNHO DE 2013
(DOE de 27/06/2013 – p. 1 e 2)
ART. 3°, § 2°, III:

ONDE SE LÊ:
"III – FUNDESTEC-SECITEC, vinculada à Vice-Governadoria. (cf. art. 4° combinado com o inciso III do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.916/2013)"

LEIA-SE:
"III – FUNDESTEC-TIC, vinculada à Vice-Governadoria. (cf. art. 4° combinado com o inciso III do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.916/2013)"

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.