Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58/2002
28/06/2002
28/06/2002
25
28/06/2002
28/06/2002

Ementa:Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2002, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 340/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 058/2002-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985, e sobretudo na Lei Complementar (Estadual) nº 73 de 07 de dezembro de 2000;

Considerando, por fim, o preceituado no § 4º do artigo 281 e nos artigos 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2002, nos termos desta Portaria.

Art. 2° Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados no exercício de 2002, ano base 2001, para aplicação no ano de 2003, com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - "valor adicionado": 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos exercícios de 2001 e 2002;

II - "receita tributária própria": 8% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano de 2001, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - "população": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - "área": 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apuradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - "cota igual": 9% (nove por cento) correspondente à divisão deste percentual pelo número de Municípios do Estado, existentes em 31 de dezembro de 2001;

VI – "Unidade de Conservação/Terra Indígena": 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena do Município e a soma dos Índices de Unidades de Conservação/Terra Indígena de todos os Municípios do Estado, apurados conforme publicação anual da FEMA – Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 2.580 de 14/05/2001.

Art. 3° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;

II - Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3);

III - Notificação/Auto de Infração - NAI.

Art. 4° Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a)com produtos destinados ao exterior;

b)com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;

c)com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão;

III - os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, exceto os dos produtores equiparados ou não aos contribuintes do comércio e indústria, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2001.

IV – Os valores declarados nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações-CFOP:

a) Para os produtores rurais e equiparados: 1.30, 1.31, 1.32, 2.30, 2.31, 2.32, 3.20, 3.21, 3.22, 5.11 a 5.17, 5.21, 5.22, 5.25, 5.26, 5.71 a 5.76, 5.81, 6.11 a 6.19, 6.21, 6.22, 6.25, 6.26, 6.71 a 6.76, 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17.

b) Para os demais: todos os CFOP, com exceção dos de 1.43, 1.53, 1.54, 1.73, 1.74, 1.85, 1.86, 1.90 a 1.99, 2.43, 2.53, 2.54, 2.73, 2.74, 2.85, 2.86, 2.90 a 2.99, 3.90, 3.91, 3.94, 3.97, 3.99, 5.85 a 5.97, 5.99, 6.85 a 6.97, 6.99, 7.90 e 7.99.

Parágrafo único Os valores consistirão na transcrição dos dados constantes única e exclusivamente dos livros e documentos fiscais do contribuinte na GIA-ICMS Eletrônica apresentadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e no Cadastro Agropecuário, em conformidade com a legislação específica.

Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como do comércio e indústria, considerando os CFOP, estoques iniciais e finais do artigo anterior, serão obtidos pela aplicação das seguintes expressões:

I – Produtores rurais e equiparados:

VA= S – D, onde:

· VA= valor adicionado
· S = saída
· D = devolução

II – Comércio e Indústria:

VA = S + EF – (E + EI), onde:

· VA = valor adicionado
· S = saída
· EF = estoque final
· E = entrada
· EI = estoque inicial

Parágrafo único Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo.

Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);

IV - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

§1º Para fins do disposto no caput, será considerada como entradas a razão entre o total das saídas de cada Município e do Estado, multiplicada pelo total das entradas do Estado.

§2º Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação das seguintes expressões:

I – para os descritos nos incisos I, II e III:

VA = cop1 – cop2 + cop3 {1 -1 : somatório cop3[E +somatório (cop1 - cop2)]} , onde:

· VA = valor adicionado;

· E = total das entradas consideradas para o cálculo do VA;

· cop1, cop2 e cop3 = valores informados com os Códigos de Operações/Prestações (COP) definidos pelos subitens nºs 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 (anexo I) deduzidos daqueles informados nos COP definidos pelos subitens nºs 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;

· Somatório cop1,Somatório cop2 e Somatório cop3 = somatórios dos valores informados com os Códigos de Operações/Prestações (COP) definidos pelos subitens nºs 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 (anexo I), deduzidos dos somatórios informados nos COP definidos pelos subitens nºs 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, de todos os municípios do estado.

II – para os descritos no inciso IV:

VA = cop4[1 – (E : Somatório cop4)], onde:

· VA = valor adicionado;

· E = total das entradas consideradas para o cálculo do VA;

· cop4 = valores informados com o Código de Operação/Prestação (COP) definido pelo subitem nº 5.2.4 (anexo I) deduzidos daqueles informados com o COP definido pelo subitem nº 5.3.4 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;

· Somatório cop4 = somatórios dos valores informados com o Código de Operações/Prestações (COP) definido pelo subitens nº 5.2.4 (anexo I), deduzidos dos somatórios dos valores informados com o COP definido pelo subitem nº 5.3.4 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, de todos os municípios do estado.

§3º Serão desconsiderados os valores negativos resultantes da subtração entre o COP 1 e COP 2, definidos no inciso I, § 2 deste artigo.

§ 4º Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo.

Art. 7º Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do estado, em operações internas, de produtos novos ou usados remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal, com o Código de Operações/Prestações definido no subitem nº 5.2.5 (cop5 – anexo I), reduzidos dos informados com o definido no subitem nº 5.3.5 (cop5 – anexo II), ambos do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, serão atribuídos aos respectivos municípios nestes campos declarados.

Art. 8º Os valores informados pelas empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS sob cláusula CIF com o Código de Operações/Prestações definido no subitem nº 5.2.6 (cop6 – anexo I), reduzidos pelos informados no definido no subitem nº 5.3.6 (cop6 – anexo II), ambos do Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.06, aprovado pela Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30/04/2002, serão atribuídos aos respectivos municípios nestes campos declarados.

Art. 9º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3), emitido em conformidade com o disciplinado na Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ, de 22.06.94.

Art. 10 Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e à área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.

Art. 11 Os Municípios, através do Tribunal de Contas do Estado, deverão entregar à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, sob pena de ser considerada inexistente, declaração contendo os dados da receita tributária própria.

Parágrafo único Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes.

Art. 12 A cota igual que integra o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 9% (nove por cento) pelo número de Municípios existentes no Estado em 31 de dezembro de 2001.

Art. 13 Para obtenção dos percentuais correspondentes à unidade de conservação/terra indígena, serão utilizados os dados fornecidos diretamente à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, nos termos do disposto no Decreto nº 2.580 de 14/05/2000.


Art. 14 Para efeito de entrega das parcelas do ano de 2003, o Estado fará publicar, no seu Órgão Oficial, até o dia 30 de junho de 2002, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação.

Art. 15 Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Complexo II, 3º andar, localizado a Av. Rubens de Mendonça nº 3415, CPA, na cidade de Cuiabá.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Município apresentará impugnação individual em relação a cada um dos itens do artigo 2º, obedecendo as normas e critérios determinados nesta Portaria.

§ 2º A impugnação oriunda do valor adicionado, gerado pelo comércio, indústria e prestação de serviços de transportes e de comunicação, deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - comprovante de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica do ano-base juntamente com o respectivo relatório da mesma assinado pelo contribuinte em todas as vias;

III - quadro demonstrativo que englobe todos os valores objeto da reclamação;

IV - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 3º A impugnação que tenha por fundamento elementos oriundos da produção rural deverá ser feita em petição específica, assim instruída e preparada:

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II – GIA-RURAL ou protocolo da GIA-ICMS Eletrônica, recepcionadas por Agência Fazendária, e/ou documentos comprobatórios da reclamação na forma ressalvada no parágrafo seguinte;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 4º Mediante impugnação ao valor declarado na GIA-RURAL e/ou protocolo de GIA-ICMS Eletrônica, poderão ainda ser utilizadas, subsidiariamente, na apuração do valor adicionado, as informações constantes de:
I - Notas Fiscais de Produtor e Avulsa (NFPA) e/ou informações constantes no relatório ACGPR817, emitido pela Secretaria de Fazenda;

II - Notas Fiscais de Entradas e/ou relatórios ACGPR110 e ACGPR115, das declarações efetuadas por estabelecimentos mato-grossenses por meio do Sistema de Informações Tributárias (SITRAN) e do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), relativas às aquisições de produtos primários, efetuadas em operações internas, junto a produtores rurais não equiparados a estabelecimento comercial e industrial, também emitido pela Secretaria de Fazenda;

§ 5º Os recursos contra o valor adicionado oriundo de operações com mercadorias e/ou prestações de serviço de transporte, promovidas por pessoas não cadastradas ou desobrigadas de inscrição estadual, conterão:

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II - cópias reprográficas dos Documentos de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3) e, conforme o caso, deverá fazer parte da impugnação a cópia do documento fiscal necessário à comprovação da origem do produto ou do serviço de transporte;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 6º A impugnação referente a receita própria, população, área do Município e Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - documentos comprobatórios da reclamação, expedidos pelos órgãos encarregados de prestar a informação, indicados nos incisos II, III , IV e VI do artigo 2º, desta Portaria, respectivamente;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 7º Qualquer que seja a matéria objeto da impugnação, esta deverá atender, ainda, o seguinte:

I – ser precedida de quadro-resumo geral contendo os itens impugnados e o respectivo valor requerido, conforme anexo I;

II – ser precedida de quadro analítico da matéria impugnada, anexo II, que deverá ser entregue em material impresso e em meio magnético (planilha eletrônica);

§ 8º O conjunto de informações veiculado por meio do anexo mencionado no inciso II do parágrafo anterior deverá estar disposto em ordem crescente de nº de inscrição estadual, cujo formato não conterá pontos, hífens ou espaços em branco entre seus caracteres. Os valores serão formatados na opção "moeda", desprovidos de quaisquer símbolos, com separadores de milhares e centavos separados por vírgulas.

§ 9º Opcionalmente a prefeitura municipal poderá, a título também de impugnação, efetuar o requerimento, anexo III, junto a Secretaria de Fazenda, para que sejam efetuados os cruzamentos das informações dos relatórios ACGPR817 e ACGPR115 com as constantes nas GIA Rural e GIA-ICMS Eletrônica declaradas pelos produtores rurais e equiparados, apurando-se possíveis diferenças positivas de valor adicionado.

§ 10 Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a concordância com os dados e os Índices já publicados.

§ 11 A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II a VI do artigo 2º será considerada pela Secretaria de Estado de Fazenda no cálculo do Índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o Índice definitivo.

§ 12 Para os fins previstos no § 4º, ficam os adquirentes de produtos primários obrigados a fornecer sempre que solicitado, nos termos do art. 6º da Lei Complementar (federal) nº 63/90, diretamente às prefeituras municipais ou aos seus representantes legalmente constituídos e munidos do competente mandato, cópias das notas fiscais de entradas relativas a aquisições de produtos primários.

§ 13 Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do Índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de Índice futuro.

Art. 16 No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os Índices definitivos de cada Município.

Art. 17 Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a editar normas procedimentais, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 28 de junho 2002.


Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda