Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:AE/72
Publicação:
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de matérias-primas para fabricação de ração animal, concentrado e suplementos
Assunto:Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO AE 06/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Santa Catarina, Ceará, Bahia e Pernambuco, no dia 22 de novembro de 1972 na cidade do Rio de janeiro, resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula 3ª do 1º Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estender, em relação às operações que se restrinjam aos seus respectivos territórios a isenção do ICM de que tratam os Convênios AE 08/70, de 15 de dezembro de 1970 e AE 0/71, de 11 de janeiro de 1971, às saídas de matérias primas necessárias à produção de rações animais, concentrados e suplementos, com destino:

I - a estabelecimento fabricante dos referidos produtos;

II - a estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativas.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais o disposto na cláusula anterior somente terá aplicação após reconhecimento do Fisco dos Estados signatários.

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo AE 12/71, de 15.12.71.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.

Signatários: BA, CE, Guanabara, PE e RJ. SC e SP não assinaram o protocolo.