Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 . Publicado no DOU de 10.08.2022, Seção 1, p. 255, pelo Despacho 50/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.08.2022, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 30/2022.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se também: I - à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as área de tancagem; II - à importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio. Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.