Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDEC

Ato: Portaria SEDEC

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
291/2024
12/17/2024
12/18/2024
43
18/12/2024
18/12/2024

Ementa:Institui o monitoramento do benefício fiscal do PROALMAT, envio de informações de fruição e recolhimento aos fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 291/2024/SEDEC-MT
. Vide Port. 012/2025/SEDEC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e Art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019 que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares quanto ao monitoramento dos benefícios fiscais, envio de informações de fruição e recolhimento aos Fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

R E S O L V E:

Art. Definir a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários.

Art. Os beneficiários do programa elencado no parágrafo único do art. 1º devem apresentar anualmente a SEDEC, de 01 a 31 de janeiro do ano subsequente ao ano incentivado, com as informações pertinentes ao incentivo fiscal do PROALMAT.

Art. O envio das informações será por meio de Sistema Eletrônico da SEDEC.
I - O Sistema Eletrônico está sendo disponibilizado pela SEDEC por meio de seu site https://www.sedec.mt.gov.br/.
II - O manual referente ao sistema eletrônico está disponível por meio do site da SEDEC https://www.sedec.mt.gov.br/monitoramento-incentivos.
III - Não será mais recebido os Relatórios Anuais de Monitoramento em formato Excel via e-mail oficial.

Art. O descumprimento da entrega das informações, pelos beneficiários do PROALMAT, no prazo estabelecido no caput do art.2º, acarretará na suspensão do benefício, conforme §3º do artigo 15-A do Decreto n° 316, de 2019.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias

Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2024.


CESÁR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(Original assinado)