Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1306/2012
14/08/2012
14/08/2012
2
14/08/2012
*14/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:* Exceto em relação às disposições do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.306, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a anotação exarada ao final do inciso I do § 2° do artigo 87-J-6, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 87-J-6 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
I – ......................................................................................................................... (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
............................................................................................................................"

II – alteradas as anotações exaradas ao final do caput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII, bem como do caput e dos incisos I e II do § 30 do mencionado artigo, mantidos os respectivos textos, além de se dar nova redação à integra do § 31 do referido preceito, conforme assinalado:
"Art. 19 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 26 ...................................................................................................................... (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
..............................................................................................................................

§ 30 ...................................................................................................................... (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

I – ......................................................................................................................... (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

II – ........................................................................................................................ (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.