Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2026
Publicação:03/31/2026
Ementa:Autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Assunto:Desoneração do ICMS
Redução Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 27 DE MARÇO DE 2026
.Publicado no DOU de 31/03/2026, seção: 1, p. 108, pelo Despacho nº 13, de 30/03/2026.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 7, de 02/04/2026, publicado no DOU de 06/04/2026, seção: 1, p. 55.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal promoverão o levantamento do impacto da oneração realizada pela União sobre as compras públicas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA