Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1769/2009
06/01/2009
07/01/2009
2
07/01/2009
06/01/2009

Ementa:Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a redistribuição dos cargos de Direção e Assessoramento e dá outras providências.
Assunto:Estrutura Organizacional/SEFAZ
Alterou/Revogou: - REVOGOU o Decreto 645/2007;
- REVOGOU o Decreto 1170/2008
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1856/2009
- Revogado pelo Decreto 2021/2009
Observações:*Republicado por ter saído com o número do Decreto incorreto no DOE de 06.01.09


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.769, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.
.Consolidado até o Dec. nº 1856/2009.
.Ver Port. nº 34/2009 - Atribuições de Líder Equipe


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ tem por finalidade gerir as políticas tributárias, financeiras e contábeis do Estado.

Art. 2º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 13, cumulada com a aplicação do art. 8º da Lei nº 6.182, de 05 de fevereiro de 1993, a Lei nº 7.159, de 09 de agosto de 1999, a Lei nº 7.350, de 13 de dezembro de 2000, a Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, a Lei n° 8.201, de 11 de novembro de 2004, a Lei n° 8.252, de 20 de dezembro de 2004, a Lei n° 8.265, de 28 de dezembro de 2004, e a Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 280, de 11 de setembro de 2007, e a Lei Complementar n° 332, de 10 de outubro de 2008.

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ compreende as seguintes unidades administrativas:

I – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 – Comitê de Política Fazendária

II – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 – Gabinete do Secretário de Fazenda
2 – Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
3 – Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública

III – NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
1 – Conselho de Contribuintes
1.1 – Conselho de Contribuintes - Pleno
1.2 – Câmaras de Julgamento
1.3 – Gerência de Processos Administrativos Tributários
2 – Corregedoria Fazendária

IV – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 – Gabinete de Direção
2 – Unidades de Assessoria

V – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 – Superintendência de Gestão Financeira Estadual
1.1 – Coordenadoria de Controle da Conta Única do Estado
1.2 – Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira
1.3 – Coordenadoria de Recursos Financeiros

2 – Superintendência de Gestão do Endividamento Público
2.1 – Coordenadoria de Planejamento e Análise da EGE/SEFAZ
2.2 – Coordenadoria de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ
2.3 – Coordenadoria de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais

3 – Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado
3.1 – Coordenadoria de Acompanhamento e Validação de Execução Orçamentária
3.2 – Coordenadoria de Planejamento Contábil
3.3 – Coordenadoria de Acompanhamento e Validação da Execução Patrimonial
3.4 – Coordenadoria de Informação Contábil
3.5 – Coordenadoria de Consolidação do Registro Contábil
3.6 – Coordenadoria de Custos Públicos Estaduais

4 – Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta
4.1 – Coordenadoria de Análise da Administração Indireta
4.2 – Coordenadoria de Empresas em Liquidação

5 – Superintendência de Normas da Receita Pública
5.1 – Gerência de Redação Final de Normas
5.2 – Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação
5.3 – Gerência de Controle de Processos Judiciais

6 – Superintendência de Análise da Receita Pública
6.1 – Gerência de Análise da Receita Pública
6.2 – Gerência de Controle de Comércio Exterior
6.3 – Gerência de Recuperação da Receita Pública
6.4 – Gerência de Conta Corrente Fiscal
6.5 – Gerência de Pesquisa e Investigação Fiscal

7 – Superintendência de Informações do ICMS
7.1 – Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada
7.2 – Gerência de Nota Fiscal de Saída
7.3 – Gerência de Informações Econômico Fiscais
7.4 – Gerência de Gestão do Crédito Fiscal
7.5 – Gerência de Informações Digitais

8 – Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas
8.1 – Gerência de Informações do IPVA
8.2 – Gerência de Informações de Outras Receitas
8.3 – Gerência de Registro da Receita Pública
8.4 – Gerência de Informações Cadastrais

9 – Superintendência de Fiscalização
9.1 – Gerência de Planejamento de Ações Fiscais
9.2 – Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada
9.3 – Gerência de Controle de Transportadoras
9.4 – Gerência de Controle Digital

10 – Superintendência de Execução Desconcentrada
10.1 – Gerência de Planejamento da Execução
10.2 – Gerência de Execução de Trânsito Leste
10.3 – Gerência de Execução de Trânsito Oeste
10.4 – Gerência de Execução de Trânsito Norte
10.5 – Gerência de Execução de Trânsito Sul
10.6 – Gerência de Execução de Serviços Leste
10.7 – Gerência de Execução de Serviços Oeste
10.8 – Gerência de Execução de Serviços Norte
10.9 – Gerência de Execução de Serviços Sul
10.10 – Gerência de Mercadorias Apreendidas

11 – Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
11.1 – Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço;
11.2 – Gerência de Atendimento Regional da Baixada Cuiabana
11.3 – Gerência de Atendimento Regional Sul
11.4 – Gerência de Atendimento Regional Norte
11.5 – Gerência de Atendimento Regional Oeste
11.6 – Gerência de Atendimento Regional Leste
11.7 – Gerência de Serviços Mediáticos Especializados
11.8 – Gerência de Informações e Ouvidoria.

VI – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA
1 – Agências Fazendárias
2 – Postos Fiscais
3 – Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT (em liquidação)
4 – Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT (desativada)

Art. 4º A estrutura e funcionamento do Conselho de Contribuintes serão objetos de regulamento próprio.

Art. 5º A estrutura e funcionamento da Corregedoria Fazendária são objetos de regulamento próprio.

Art. 6º As competências da Gerência de Pesquisa e Investigação Fiscal – GPIF e da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente deverão constar no Regimento Interno da SEFAZ.

Parágrafo único. A distribuição e vinculação hierárquica das Agências Fazendárias na estrutura das Gerências que integram o Item 11, do inciso V, do Artigo 3º deste Decreto serão efetivadas por ato administrativo do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 7º Os cargos em comissão e funções de confiança de Direção, Chefia e Assessoramento, integrantes da lotação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ são os constituídos do Anexo Único deste Decreto, com a denominação, simbologia e quantificação ali previstas, estabelecidas com base nas leis que deram origem aos referidos cargos ora remanejados e/ou transformados, sem aumento de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8º O ato de nomeação dos cargos em comissão deverá fazer referência expressa à unidade administrativa onde será lotado o ocupante do cargo.

Art. 9º Fica mantido de forma institucional o Comitê de Política Fazendária, que em reuniões mensais ordinárias, ou extraordinárias quando for o caso, delibere assuntos pertinentes à Organização.

§ 1º O Comitê de Política Fazendária será composto pelos titulares ou respectivos substitutos, dos seguintes cargos:
I – Secretário de Estado de Fazenda;
II – Secretários Adjuntos de Estado de Fazenda;
III – Secretario Executivo do Núcleo Jurídico e Fazendário;
IV – Chefe de Gabinete;
V – Assessor Técnico II da Receita Pública;
VI – Assessor Técnico II do Tesouro Estadual;
VII – Assessor Especial II da Gestão Institucional;
VIII – Assessor Técnico I da Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário;
IX – Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes;
X – Corregedor Fazendário.

§2º As representações, constantes dos incisos V e VI do §1º, deste artigo, corresponderão a um membro representando cada área, o mesmo será indicado pelo respectivo Secretário Adjunto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir de 06 de janeiro de 2009.
Redação original:
Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 11 Revogam-se as seguintes disposições:

I - Decreto n° 1.170, de 18 de fevereiro de 2008;

II - Decreto n° 645, de 21 de agosto de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro 2009, 188º da Independência e 121º da República.