Texto: CONVÊNIO ICMS 35/91 . Consolidado até Conv. ICMS 55/91 . Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 759/91. . Alterado pelo Conv. ICMS 55/91.
II - Nas remessas para os demais Estados: a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%; b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%. Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.