Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2042/2013
10/12/2013
10/12/2013
3
10/12/2013
10/12/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.042, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o § 4°-A ao artigo 20 do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, alterada a redação do inciso III do § 4° e do inciso III do § 7° do referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 20 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

III – a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de dezembro de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e §2º deste artigo;
.......................................................................................................................

§ 4°-A a obra indicada na comunicação a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser substituída ou complementada até 31 de março de 2014, devendo este fato ser comunicado a Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida no § 1° deste artigo, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
.......................................................................................................................

§ 7° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

III – A renúncia prevista no inciso II deste parágrafo, será limitada ao montante utilizado para suprir o valor mínimo a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo, ficando autorizada a utilização do saldo remanescente do direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia como crédito, nos termos da legislação.
......................................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.