Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:38
Complemento:/82
Publicação:12/15/1982
Ementa:Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 38/82
. Consolidado até Conv. ICMS 47/89
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04
. Vide Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificação Nacional DOU de 03.01.83, pelo Ato COTEPE 10/82.
. Alterado pelos Convênios ICM 56/85, 47/89
. Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 52/90.
. Prorrogado pelos Convênios ICMS 80/91, 124/93, 121/95 (por prazo indeterminado).

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICM 47/89, efeitos a partir de 01.03.89) Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste Convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.