Texto: CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007 . Consolidado até o Conv. ICMS 109/2022. . Alterado pelos Convênios ICMS 137/10, 78/11, 99/11, 144/13, 127/16, 72/18, 109/2022. . Revogou o Convênio ICMS 06/04. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 300/07. . Vide Despacho 24/07 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II desta cláusula, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/18, efeitos a partir de 1º.09.18) Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira: I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/16, efeitos a partir de 1º.02.17)
Parágrafo único O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.