Texto: CONVÊNIO ICMS 95/05 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.776/2005.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter: I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; II - a alíquota interna aplicável; III - o destaque do ICMS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.