Texto: DECRETO N° 2.079, DE 8 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Mato Grosso - CIRA-MT, instituído em caráter permanente pela Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019; D E C R E T A: Art. 1° O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Mato Grosso - CIRA-MT tem por finalidade articular e propor medidas voltadas ao aprimoramento de ações integradas entre os órgãos e instituições que o compõem, em busca da efetividade na proteção e recuperação de ativos de titularidade do Estado. Art. 2° O CIRA-MT tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Fazenda; II - Secretário Controlador-Geral do Estado; III - Procurador-Geral do Estado; IV - Secretário de Estado de Segurança Pública; V - Procurador-Geral de Justiça, mediante termo de cooperação técnica a ser firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 1° Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes por eles indicados.
§ 2° A Presidência do CIRA-MT será exercida de forma alternada entre os membros dos órgãos e instituições que o compõem, em mandato de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual prazo mediante deliberação à unanimidade dos membros.
§ 3° A Secretaria-Geral do CIRA-MT será exercida por membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 3° Poderão participar do CIRA-MT, como membros convidados, desde que comprovada a pertinência temática: I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI; III - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT; IV - Tribunal de Contas da União - TCU; V - Ministério Público Federal; VI - Outras instituições públicas e/ou privadas. Art. 4° Os membros do CIRA-MT reunir-se-ão ordinariamente ao menos uma vez por ano, podendo o Presidente ou o Secretário-Geral convocar reuniões extraordinárias sempre que o interesse do Comitê assim o exigir, na forma do Regimento Interno. Art. 5° O Presidente do CIRA-MT presidirá as reuniões com o apoio técnico da Secretaria-Geral, competindo a esta a coordenação das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê e de seus grupos operacionais. Art. 6° Compete ao CIRA-MT propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais, por meio de seus integrantes, que visem a proteção e a recuperação de ativos de titularidade do Estado, prioritariamente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes: I - fomento à utilização de métodos de autocomposição na recuperação de ativos; II - prevenção e repressão aos crimes contra a ordem econômica e tributária, perpetrados mediante fraudes estruturadas, lavagem de dinheiro e conexos, com enfoque especial na recuperação de ativos; III - incentivo ao desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual; IV - promoção conjunta de encontros, seminários e cursos de capacitação, treinamento e atualização visando a valorização e aperfeiçoamento técnico dos servidores dos órgãos e das instituições; V - discussão e propositura de medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição; VI - aperfeiçoamento do fluxo de informações entre os órgãos e instituições integrantes do Comitê, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade de seus objetivos; VII - promoção de intercâmbio institucional com outros Comitês Interinstitucionais de Recuperação de Ativos (CIRAs), por meio de troca de informações e conhecimento; VIII - a busca e utilização dos recursos disponíveis de justiça negociada, no âmbito penal e não penal.
Parágrafo único A atuação do CIRA-MT tem natureza subsidiária e complementar à dos órgãos e instituições que o integram, preservadas a autonomia institucional, as atribuições legais e a independência funcional de cada um no exercício de suas competências. Art. 7° Em razão da especificidade da matéria tratada, da natureza das ações e medidas a serem implementadas e da necessidade de que estas tenham efetividade, serão constituídos grupos operacionais, sob o modelo de forças-tarefas permanentes.
§ 1° Cabe aos grupos operacionais constituídos na forma do caput o planejamento e execução de ações que visem à realização dos seguintes objetivos: I - realizar ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem identificar e apurar os crimes contra a ordem econômica e tributária, perpetrados mediante fraudes estruturadas, lavagem de dinheiro e conexos, com especial enfoque na recuperação de ativos; II - promover medidas que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos; III - recuperar bens e direitos, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia da reparação do patrimônio público lesado por ilícitos fiscais; IV - implementar processos de autocomposição e executar ações que visem a resolução consensual de conflitos e controvérsias, especialmente de natureza tributária.
§ 2° Os integrantes dos grupos operacionais serão indicados pelos membros do CIRA-MT dentre os servidores dos órgãos e instituições cujas funções guardem pertinência com a natureza das ações a serem desenvolvidas. Art. 8° O Presidente do CIRA-MT poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados por grupo operacional permanente, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados, com apoio do Secretário-Geral.
Parágrafo único Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA-MT, os objetivos do grupo operacional permanente e a indicação dos meios necessários para a consecução de seus objetivos. Art. 9° Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA-MT. Art. 10 Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-MT, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente. Art. 11 A participação no CIRA-MT, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, ficando a indenização de eventuais vantagens/verbas de natureza indenizatórias e pelos pagamentos de despesas de passagens, alimentação, hospedagem, quando se deslocarem no interesse do Comitê, a cargo do órgão e da instituição de origem. Art. 12 O CIRA-MT aprovará seu Regimento Interno, a ser publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 13 Os recursos recuperados pelas ações desenvolvidas pelo CIRA-MT retornarão diretamente à sociedade, observadas as vinculações legais e constitucionais vigentes para destinação e repasses de receitas públicas. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 28, de 25 de fevereiro de 2015, n° 727, de 21 de outubro de 2016, e n° 1.424, de 04 de abril de 2018. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 8 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.