Texto: LEI Nº 10.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2018. Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Dilmar Dal Bosco . Promulgação de dispositivos, cujos vetos foram rejeitados pela Assembleia Legislativa, publicada no DOE de 22.03.2018, p. 1 a 3, ao final reproduzida.
Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos. (...)”
§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, e terão procedimento de licenciamento simplificado.
§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios, (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento.”
Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos.” (...)” "Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) (...) IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexos I e II, e respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.”” "Art. 4º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 5º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...) VI - firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública; VII - fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT.” (...)” "Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete: I - para os produtos de origem animal, ao servidor do INDEA membro da gerência do SUSAF/MT, em conjunto com a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal; II - para os produtos de origem vegetal, ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde - SES membro da gerência do SUSAF/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.”” "Art. 7º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.”” "Art. 8º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) (...)
§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios, (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento.”” "Art. 9º Fica revogado o Anexo Único e acrescentados os Anexos I e II à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA BAIXO IMPACTO