Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5244/2005
03/03/2005
03/03/2005
1
03/03/2005
21/02/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Produtos de Informática
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.244, DE 03 DE MARÇO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;

CONSIDERANDO que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica e avanços tecnológicos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação estadual, no que pertine à correspondência dos produtos descritos no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com os códigos da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul;

CONSIDERANDO, ainda, o exarado no processo nº 116764-001/2004, que tramita junto à Secretaria de Estado de Fazenda,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
.
"Art. 56 No período de 21 a 28 de fevereiro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item
Descrição
Código NCM
01
Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores
8203.20.10
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D
9405.40
03
Cabo coaxial para rede de computadores
8544.20.00
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
8544.70
05
Cabo tipo par trançado para rede de computadores
8544.19.90
06
Cabo para impressora
8473.30.29
07
Caixa de som para computador
8518.21.00
08
Caixa registradora eletrônica com microcomputador
8470.50.1
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
8473.30.27
8473.30.29
10
Computadores e microcomputadores
8471.50.10
11
Comutador (conexão) para impressoras
8536.50.90
12
Conectores para rede de computador
8536.90.90
13
Controladora de comunicação de dados
8471.80.12
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
8523.20
15
Disquetes
8523.20.90
16
Distribuidor ótico
8471.80.19
17
Equipamento para rede de computadores (HUB)
8471.80.14
18
Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes)
8471.80.19
19
Estabilizador de tensão para computador
8504.40.90
20
Fac-simile
8517.21
21
Filtro protetor de rede elétrica
8536.30.00
22
Fita magnética para armazenamento de dados
8471.70.32
23
Fita para impressora
8473.30.29
24
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
8504.40.90
25
Gabinetes de microcomputador
8473.30.1
26
Impressoras de computadores
8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
27
Jogos e cartuchos
9504.10
28
Mídias (CD e Disquetes) contendo software
8524.39.00
29
Leitora de código de barra
8471.90.12
30
Memórias
8542.21.91
31
Mesa digitalizadora
8471.60.54
32
Mesas para microcomputador e para impressora
9403.10.00
9403.30.00
33
Modem e Fax-Modem
8517.50.10
34
Monitor de vídeo
8471.60.7
35
Mouse, joystick, trackball para computador
8471.60.53
36
No-break
8504.40.40
37
Patch panel
8517.90.99
38
Placa circuito integrado Fax-Modem
8473.30.49
39
Placa controladora de vídeo
8473.30.49
40
Placa controladora drive e winchester
8473.30.49
41
Placa controladora impressora
8473.30.49
42
Placa de rede de computador
8473.30.49
43
Placa-mãe (Mother Board)
8473.30.41
44
Plotter
8471.60.4
45
Protetor de tela para microcomputador
8473.30.99
46
Refil para impressora do tipo jato de tinta
8473.30.29
47
Equipamento para digitalização de imagens (scanner)
8471.90.14
48
Tapete emborrachado para mouse (mousepad)
8473.30.99
49
Teclado para computador
8471.60.52
50
Terminal de computador
8471.60.6
51
Unidades de disco flexível (drives)
8471.70.11
52
Unidades de CD-ROM
8471.70.21
53
Unidades de discos óticos
8471.70.2"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de março de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA