Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8419/2005
28/12/2005
28/12/2005
12
28/12/2005
28/12/2005

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Regulação Serv. Transp. Coletivo Rodoviário Passageiros
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.981/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.625/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.419, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 8.625/2006.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...
...
§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos.

Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:

§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:
M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;
K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).
III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real);
IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações;
V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.

§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo:
IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro;
Km: Quilometragem percorrida em um mês;
Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro;
II - alíquota (B) = 5% (cinco por cento); (Nova redação dada pela Lei nº 8.625/2006)

III - o índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha:
IPKe: Pe / Km
onde:
Pe = número mensal de passageiros equivalentes;
Km = quilometragem mensal;
IV - o número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula:
Pe = I + E Dn (1 - Xn% / 100)
onde:
I - número de passageiros que pagam tarifa integral;
E - notação matemática denominada somatório;
Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa;
n - número de categorias com desconto na tarifa;
Xn% - percentual de desconto em cada categoria;
V - a quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.

Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:

§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
TRFC (1) = (M x K x N) x A
I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.

§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.

(…)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117 da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA