Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1553/2025
07/18/2025
07/18/2025
1
18/07/2025
18/07/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou o Decreto 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.553, DE 18 DE JULHO DE 2025
.Publicado na Edição Extra nº 2, do DOE de 18.7.2025, pág. 1.

CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com os dispositivos acima citados, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, efetuadas por contribuintes mato-grossenses;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 1°-A ao artigo 14 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, publicado no DOE de 6 de novembro de 2019, o qual, dentre outras providências, cuida da regulamentação da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 1º-A A vedação prevista na alínea b do inciso II e no inciso III do § 1° deste artigo não se aplica na hipótese em que o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento tratado neste decreto, optar por realizar transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024, ficando autorizado a utilizar o crédito outorgado de que trata o artigo 13 deste decreto.
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.