Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
854/2007
10/30/2007
10/31/2007
1
31/10/2007
31/10/2007

Ementa:Introduz modificações no Decreto nº 768, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 768 - Alterou o Decreto 768/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 854, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

O VICE GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.672 de 26 de setembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as modificações adiante arroladas no Decreto nº 768, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................

Parágrafo único. Para fins de atualização monetária do saldo de cotas dos servidores aposentados ou falecidos, considera-se como termo inicial a data da publicação do ato que concedeu a aposentadoria ou do falecimento, quando este evento for anterior a 30 de setembro de 2000.”

II – alterado o caput do artigo 8º que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Para fins de emissão de Certidão de Saldo de Cotas de que trata este Decreto, os Termos de Adesão de Saldo de Quotas deverão ser protocolizados até 14 de novembro de 2007.
......................................................................................................”

Art. 2º A comissão constituída por meio do artigo 1º da Portaria nº 44/2006-CGIP/SAG/SEFAZ, de 13/09/2006, fica autorizada a promover as alterações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8º do Decreto nº 768, de 26 de setembro de 2007, observada a nova redação que lhe foi conferida nos termos do artigo 1º, inciso II, deste ato.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício

EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício