Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
732
/91
10/07/1991
10/07/1991
1
07/10/91
07/10/91
Ementa:
Estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado, para o desenvolvimento do PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL.
Assunto:
Programa de Combate à Sonegação Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.475/2010
-
Revogado
pelo Decreto 2.701/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 732, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991.
Estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado, para o desenvolvimento do PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições, legais que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1 990, que define os crimes contra a ordem tributaria,
DECRETA:
Artigo 1º
- Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o
“PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL”,
envolvendo esforços conjuntos da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria Geral do Estado, em articulação com o Ministério Publico.
Artigo 2º
(revogado)
(Declarada, expressamente, a revogação pelo Dec.
2.475/10
)
Redação original.
Artigo 2º
- As autoridades administrativas e os agentes fazendários, que tiverem conhecimento de ocorrências caracterizadoras dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8 137, de 27 de dezembro de 1 990, remeterão a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, para encaminhamento ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos informativos e comprobatórios da infração, para efeito de instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º - A remessa dos elementos informativos à Coordenadoria Geral de Administração Tributaria da Secretaria de Estado da Fazenda, será feita no encerramento da ação fiscal, quando esta tiver sido instaurada, ou no prazo de quinze dias a partir do conhecimento do fato, se o mesmo não decorrer de ação fiscal, não demandá-la, ou quando a gravidade do caso exigir providências urgentes.
§ 2º - Sendo necessário, a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a realização de diligências complementares.
§ 3º - Os elementos informativos referidos no “ caput “ deste artigo serão franqueados pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda ao Ministério Público para analise dos aspectos penais.
Artigo 3º
- Os Órgãos envolvidos tomarão as medidas necessárias com vistas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do programa.
Artigo 4º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Fazenda