Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
651/2003
05/06/2003
05/06/2003
1
05/06/2003
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Autorização/Credenciamento ou Cassação de Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 651, DE 05 DE JUNHO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fazendários na concessão, renovação, suspensão ou cassação de regimes especiais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

I – revogado o artigo 584 das Disposições Permanentes;

II – alterado o título da Seção I do Capítulo I do Título VIII do Livro I das Disposições Permanentes, como segue:
"LIVRO I
.....

TÍTULO VIII
....

CAPÍTULO I
....

Seção I
Dos Objetivos e da Competência

III – acrescentado o artigo 436-U à Seção I do Capítulo I do Título VIII do Livro I das Disposições Permanentes:

"Art. 436-U Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, deve conter, obrigatoriamente, após ouvido o Gerente de área, as assinaturas do Superintendente do Sistema de Administração Tributária e do Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária.
I – saídas interestaduais de mercadorias;
II – apuração mensal de ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte;
III – aquisição de produtos in natura em operações internas, com diferimento do imposto;
IV – operação de exportação de mercadorias para o exterior;
V – operações realizadas com o fim específico de exportação.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à concessão ou cassação de credenciamento prévio para utilização de créditos presumidos ou reduções de base de cálculo previstos neste Regulamento, bem como decorrentes de leis esparsas instituidoras de Programas de estímulo ao desenvolvimento de segmentos econômicos, hipóteses em que a competência é do Superintendente do Sistema Integrado de Administração Tributária, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2002.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de junho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA