Texto: DECRETO Nº 07, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências; D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 50 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) § 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral; III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura; IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas; VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos; VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos; VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral. § 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total; II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior. § 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes. § 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária; II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. § 6º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) § 7º O disposto neste artigo: I – não se aplica nas seguintes hipóteses: a) operações irregulares ou inidôneas; b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado; II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria; III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º; IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009. § 8º Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior: I – considera-se operação irregular ou inidônea, aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. parte final da alínea a do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) II – a regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) § 9º Substitui a CND-e referida no inciso II do parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) § 10 Incumbe ao remetente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da regularidade do destinatário para exibição ao fisco quando solicitado. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) § 11 A CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010) § 12 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria. § 13 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2010. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.