Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13470/2026
06/30/2026
06/30/2026
2
30/06/202.
30/06/2026

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.257, de 05 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
Assunto:Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 10257 - Alterou a Lei 10.257/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.470, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
. Publicada na Ediição Extra 2 do DOE de 30.06.2026 p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.257, de 05 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Fica proibida a cobrança do ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone, e internet, de igrejas e templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas e templos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.”

Art. Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 10.257, de 05 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. -A A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais.

Parágrafo único Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento por meio do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.”

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado