Texto: LEI Nº 13.470, DE 30 DE JUNHO DE 2026. Autor: Deputado Sebastião Rezende . Publicada na Ediição Extra 2 do DOE de 30.06.2026 p. 2.
“Art. 1º Fica proibida a cobrança do ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone, e internet, de igrejas e templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas e templos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.” Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 10.257, de 05 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento por meio do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.