Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/97
01/29/1997
02/04/1997
12
04/02/97
04/02/97
Assunto:
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Instrução Normativa 2/2002
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Instrução Normativa Nº 001/97 - CGSIAT
Estabelece normas para uso de crédito presumido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na situação que especifica.
A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS 106/96
, celebrado em 13.12.96,
R E S O L V E:
1. A utilização do crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de carga, que não sejam detentoras de regime especial autorizando a apuração mensal do imposto, far-se-á consoante as regras determinadas pela presente Instrução Normativa.
2. Os contribuintes que se enquadrem na situação descrita no item anterior, que desejarem optar pelo crédito presumido previsto no mencionado Convênio, deverão encaminhar à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, comunicação nesse sentido.
2.1 Na comunicação o contribuinte fará declaração expressa de que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
2.2 A opção pelo crédito de 20% (vinte por cento) a que se refere o Convênio será efetivada através de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
3. O contribuinte, previamente, ainda comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no
caput
do item anterior, qualquer alteração na sistemática de crédito adotada.
3.1 A alteração será também consignada no livro RUDFTO.
3.2 a comunicação somente produzir efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que for efetuada.
4. A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, encaminhar às Agências Fazendárias e aos Postos Fiscais relação das empresas que fizeram a opção pelo crédito presumido, para efeito de dedução do valor do ICMS a será recolhido em cada prestação.
4.1 Sempre que houver inclusão ou exclusão de contribuintes, nova relação dever ser encaminhada pela CT/GPE aos órgãos citados neste item.
5. Ao calcular o ICMS devido em cada prestação, a Agência Fazendária, ou o Posto Fiscal, deduzirá do montante do imposto a recolher 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido, observando no Documento de Arrecadação, ou no Documento Fiscal - Modelo NF-3 "Série Única", que sua utilização está sendo feita de acordo com o Convênio ICMS 106/96.
5.1 O crédito presumido será concedido aos transportadores autônomos, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, independentemente de figurarem na relação a que alude o item anterior.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá -MT, 29 de janeiro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT