Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
51/2006
10/05/2006
12/05/2006
23
12/05/2006
**

Ementa:Introduz alterações na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou: - Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:**Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 051/2006-SEFAZ (REVOGADA)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a inclusão de aparelhos celulares novos no regime de substituição tributária, conforme Portaria nº 033/2006-SEFAZ, de 21.03.2006;

CONSIDERANDO, porém, que, para a efetivação da receita tributária pertinente às aludidas mercadorias, faz-se, ainda, necessário que se estenda o aludido regime para as operações com produtos periféricos;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promoverem ajustes nas regras gerais que norteiam o regime de substituição tributária, especialmente, para admissão do prestador de serviços de telecomunicações como substituto tributário;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – acrescentado o § 3º ao artigo 1º, conforme indicação abaixo:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo X, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense fica atribuída ao estabelecimento centralizador, situado no Estado de Mato Grosso, das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, assim consideradas nos termos do Convênio ICMS 126/98.

II – revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 4º;

III – alterados os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 7º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 7º .........................................................................................................................

I – o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deste Estado será recolhido por DAR-1/AUT, separadamente do imposto normal devido;

II – o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação recolherá o imposto devido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, observadas suas alterações posteriores.

Parágrafo único Os dados do banco destinatário, cuja identificação é exigida na GNRE – Mod. 23, são os seguintes:

Nome do Banco: Banco do Brasil S/A
Código do Banco: Código 001
Agência Centro – Código 001-9995-8
Unidade Favorecida: Mato Grosso
Nº da Conta da SEFAZ: 02010100-7."

IV – alterado o artigo 8º, da seguinte forma:

"Art. 8º O recolhimento espontâneo do imposto devido por substituição tributária, realizado após o vencimento do prazo regulamentar, deverá ser acrescido, cumulativamente, de:

I – correção monetária, calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua;

II – juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;

III – multa de mora de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze) dias, entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.

Parágrafo único Para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora será observada a tabela de coeficientes de atualização monetária e percentuais de juros de mora, divulgada mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda."

V – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 10, bem como acrescentado ao mesmo preceito o parágrafo segundo, nos seguintes termos:

"Art. 10 .........................................................................................................

§1º ..................................................................................................................................

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na hipótese de que trata o § 3º do artigo 1°."

VI – alterados os §§ 1º, 7º e 9º do artigo 12 e acrescentados os § 1º-A a 1º-D, conforme abaixo assinalado:

"Art.12 ...........................................................................................................................

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar requerimento, solicitando sua inscrição no CCE, assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II – cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

III – cópia do CIC/MF e do RG individualizados dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;

IV – Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

V – Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;

VI – FAC – Eletrônica e Anexo Único, em única via, devidamente preenchidos;

VII – procuração do responsável, quando a inscrição estadual for solicitada por procurador;

VIII – GNRE referente aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido.

§ 1º-A As cópias dos documentos referidos nos incisos do parágrafo anterior deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.

§ 1º-B Em relação aos documentos exigidos no § 1º, fica dispensada a apresentação do seu original, desde que, em substituição, seja entregue cópia autenticada em Cartório.

§ 1º-C Não será concedida inscrição para empresa em que qualquer integrante do quadro societário estiver em situação irregular no CCE/MT.

§ 1°-D Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF, exigida no inciso III do § 1º quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
..........................................................................................................................................

§ 7º O disposto nos §§ 1º a 3º e 5º deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos nominados em Resolução expedida pela Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR.
..........................................................................................................................................

§ 9º A inscrição efetivada nos termos do § 7º será informada à GCAD/CGOR.
........................................................................................................................................"

VII – alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 13, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 1º-A a 1º-C, da seguinte forma:

"Art. 13 Para obter o credenciamento como sujeito passivo por substituição, os estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso deverão apresentar requerimento especificando o produto a ser comercializado, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos adiante arrolados:

I – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II – cópia do CIC/MF e do RG individualizados do representante legal;

III – procuração do responsável, quando a solicitação for efetuada por procurador;

IV – Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

V – Certidão negativa de débitos estaduais do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

VI – Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, obtida por processamento eletrônico de dados, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais';

VII – demonstrativo do ICMS recolhido, referente aos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao do pedido;

VIII – comprovante de recolhimento de ICMS referente aos produtos sujeitos à substituição tributária, objeto do pedido de credenciamento, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, considerados os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

IX – cópia das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, bem como dos correspondentes recibos de entrega à Receita Federal, relativos aos 3 (três) últimos períodos-base imediatamente anteriores ao do pedido, com prazo de entrega expirados.

§ 1º Aplica-se aos contribuintes do Estado o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D e no § 5º do artigo anterior.

§ 1º-A Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que os encaminhará à GCAD/CGOR.

§ 1º-B Em substituição à CND exigida no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser obtida Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, no mesmo endereço eletrônico.

§ 1º-C Caberá ao servidor da GCAD/CGOR, ao analisar o pedido, confirmar, de ofício, a autenticidade da CND ou da CPND apresentada, respectivamente, nos termos do inciso VI do caput ou do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema CND desta Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos nominados em Resolução da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR.
...........................................................................................................................................
§ 4º A inscrição efetivada nos termos do § 2º será informada à GCAD/CGOR."

VIII – alterado o inciso IV do artigo 36, como segue:

"Art. 36 .....................................................................................................................

IV – a estabelecimento prestador de serviço, assim definido nos termos da Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003;
......................................................................................................................................

IX – alterado o artigo 40, nos termos adiante indicados:

"Art. 40 O não cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes de que trata esta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, podendo ocasionar, ainda, a suspensão do credenciamento."

X – substituídas pelas indicações assinaladas as remissões arroladas, constantes dos dispositivos abaixo relacionados, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:
"Anexo X
ITEM
MERCADORIA
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições na
NBM/SH
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) –
Alíquota 7%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) e Espírito Santo – Alíquota 12%Mato Grosso (operação interna) – Alíquota 17%
...
...
...
...
...
...
2.0
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")
8542.10.00
1% (um por cento)
1% (um por cento)
1% (um por cento)
XII – designados por Demonstrativo "A" e por Demonstrativo "B", os demonstrativos identificados, respectivamente, por anexo VI e por anexo VII, devendo ser promovidas as alterações nos cabeçalhos pertinentes.

Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados no item 2.0 do Anexo X da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, com a redação introduzida nos termos do inciso XI do artigo anterior, para integração ao ativo imobilizado de contribuinte deste Estado.

Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques dos produtos relacionados no item 2.0 do Anexo X da referida Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, existentes nos seus estabelecimentos em 31 de maio de 2006, observado o custo de aquisição, registrando-os no livro Registro de Inventário.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas dos produtos arrolados no item 2.0 do Anexo X da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, ocorridas até 31 de maio de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do item 2.0 do Anexo X da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA