Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2021
Publicação:07/28/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final realizadas por Prestadoras de Pequeno Porte.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Serviço de Comunicação
Consumidor Final


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 23 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.08.2021, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 17/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final, de modo que a carga tributária final seja equivalente a, no mínimo, 17% (dezessete por cento) do valor da prestação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, assim considerado como tal nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - possua sede no Estado.

§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
I - à inclusão no preço total do serviço de telecomunicação cobrado pelo contribuinte de todos os valores referentes aos procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços por ele executados ou fornecidos;
II - à que o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, seja igual ou maior que o preço do mesmo serviço praticado pelo contribuinte na hipótese de contratação de forma avulsa.

§ 2º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente que deixar de ser considerada como Prestadora de Pequeno Porte.

Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.