Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 23 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.08.2021, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 17/2021.
§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada: I - à inclusão no preço total do serviço de telecomunicação cobrado pelo contribuinte de todos os valores referentes aos procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços por ele executados ou fornecidos; II - à que o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, seja igual ou maior que o preço do mesmo serviço praticado pelo contribuinte na hipótese de contratação de forma avulsa.
§ 2º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente que deixar de ser considerada como Prestadora de Pequeno Porte. Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.