Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1294
/2008
04/22/2008
04/22/2008
1
22/04/2008
22/04/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1312/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.294, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, tendentes a evitar os efeitos lesivos à arrecadação do ICMS, em decorrência da entrada de bens e mercadorias no território do Estado de Mato Grosso, realizadas ao amparo de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
acrescentados os §§ 7º-A e 7º-B ao artigo 38, com a redação assinalada:
“Art. 38 .....
......
§ 7º-A Ainda em relação ao disposto na alínea
c
do inciso II do
caput
,
será aplicado o percentual da margem de lucro previsto de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI, quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
§ 7º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue:
I – fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente ao regime de substituição tributária, à mercadoria ou à operação;
II – o crédito relativo à entrada da mercadoria será admitido nos limites autorizados pelo Decreto n° 4.540/2004;
III – o valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação, será deduzido do montante a recolher, apurado de acordo com o preconizado no § 7º-A.
.....”
II –
acrescentado o inciso VI-A ao artigo 289, com o texto que segue:
“Art. 289 ....
....
VI-A - antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada, nas hipóteses tratadas pelos §§ 7-A e 7º-B do artigo 38.
....”
III –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 296, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 296 ....
....
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 38, o crédito a ser deduzido deverá atender aos limites estabelecidos no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004.”
IV –
renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 435-M, acrescentando-se, ainda, os §§ 2º, 3º e 4º ao citado artigo, como segue:
“Art. 435-M ....
.....
§ 1º .....
….
§2º Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, em relação ao disposto no inciso I do artigo 435-L, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente à mercadoria ou à operação.
§ 4º O ICMS Garantido calculado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda