Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/97
10/31/1997
11/04/1997
23
04/11/97
31/10/97

Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:Ver Portaria nº 083/97 -SEFAZ;
e Comunicado CGSIAT nº 398/97não disponível no Sistema


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/97 - CGSIAT


A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 3º Portaria nº 083/97-SEFAZ,

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de se efeturar o levantamento dos estoques de medicamento existentes no estabelecimento em 31.10.97, bem como o aproveitamento do crédito respectivo,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes substituídos que operam com os produtos relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.95 (medicamentos e equiparados), excluídos do regime de substituição tributária, conforme determinação do artigo 1º da Portaria nº 083/97-SEFAZ, de 27.10.97, deverão levantar os estoques dos mesmos, existentes em seus estabelecimentos em 31.10.97, relacionado-os no livro Registro de Inventário, na forma disciplinada no artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º Serão, ainda, inventáriados, os produtos que, apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor.

§ 2º Os produtos levantados em consonância com o parágrafo anterior serão elencados em relação própria, identificada pela circunstância de que as entradas correspondentes ocorreram após 31.10.97.

Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito do imposto retido, bem como do imposto que onerou a operação anterior, independentemente de prévia autorização do fisco, relativamente aos estoques levantados e registrados em consonância com o disposto no artigo anterior.

§ 1º Para aproveitamento dos créditos de que trata este artigo, o contribuinte substituído deverá utilizar os valores do imposto retido e do devido pelo substituto, consignados nas Notas Fiscais de entrada, consideradas a partir do último documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas, retroagindo àquele necessário à totalização dos estoques existentes.

§ 2º Respeitados os critérios fixados na parte final do parágrafo anterior, na hipótese de haver mercadoria adquirida de outro contribuinte substituído, o estabelecimento poderá se creditar do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna (17% - dezessete por cento) sobre o valor da aquisição

§ 3º O valor total do crédito apurado deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro de Registo de Apuração do ICMS, ficando sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 3º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 1997.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1997.


LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
Coordenadora-Geral do SIAT