Texto:
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM, ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.