Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1252/2008
03/31/2008
03/31/2008
6
1º/04/2008
1º/04/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.252, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que estimulem a atividade econômica mato-grossense, mediante coibição de práticas nocivas à livre concorrência;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se assegurarem regras que contribuam para o desenvolvimento das indústrias dos segmentos têxteis e do vestuário neste Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO, por fim, que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 3º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4º Até 30 de junho de 2008, ficarão suspensas as disposições dos §§ 1º a 3º, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput.

§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido Integral em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.