Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:198
Complemento:/2010
Publicação:12/21/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 154/10, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:Crédito Presumido
ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 21.12.10, p. 49, pelo Despacho 525/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 2/11, publicado no DOU de 07.01.11, p. 33.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 26/11.
. Retificado no DOU de 24.03.11, p. 25.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 154/10, de 24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.”;

II - o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.03.11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 198/10, de 20 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2010, Seção 1, página 49, onde se lê: “Fica o Estado de Sergipe autorizado...”, leia-se: “Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado...”.