Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:30
Complemento:/2025
Publicação:09/05/2025
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 05.09.25, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 26/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Revogado pelo Protocolo ICMSN nº 39/2025, efeitos a partir de 1º.11.2025.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.010.00; 17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01; 17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02; 17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00; 17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00; 17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.079.03; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA