Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/2001
Publicação:04/16/2001
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 05/01
. Consolidado até o Conv. ICMS 127/01.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 03/01.
. Alterado pelo Conv. ICMS 48/01.
. Prorrogado, até 30 /06/2002,pelo Conv. ICMS 127/01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 31 de dezembro de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 48/01, efeitos a partir de 09/08/01) § 1º A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization – UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.

Cláusula segunda O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “ICMS isento nos termos do Conv. ICMS ....../....”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.


ANEXO

EMPRESAINSCRIÇÃO ESTADUAL
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.155/0037673
CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A.155/0044289
DIMON do Brasil Tabacos Ltda.108/0100307
Industrial Boettcher de Tabacos Ltda.417/0000195
INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda.423/0000552
Kannenberg & Cia. Ltda.108/0105430
Meridional de Tabacos Ltda.108/0026891
Souza Cruz S.A.108/0104817
Sul América Tabacos S.A.101/0054535
Universal Leaf Tabacos Ltda.108/0001953