Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
213/2009
11/18/2009
11/23/2009
17
18/11/2009
18/11/2009

Ementa:Aprova enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC e usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense,
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 213/2009
. Vide Resolução 238/2017: Suspensão do benefício da empresa Mineradora do Valle Ltda.
. Vide Resolução 287/2017: Reativação do benefício da empresa Mineradora do Valle Ltda.


O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 13ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de novembro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, das empresas:
1. A.C. Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, processo nº 788.893/2009, Inscrição Estadual nº 13.374.799-9, CNPJ nº 10.901.515/0001-16 – Alta Floresta.
2. Mineradora do Valle Ltda, processo nº 813.637/2009, Inscrição Estadual nº 13.362.535-4, CNPJ nº 10.284.963/0001-18 – Santo Antonio do Leverger.
3. Recicla Sol de Reciclagem de Pneus Inservíveis Ltda, processo nº 824.358/2009, Inscrição Estadual nº 13.357.474-1, CNPJ nº 09.299.134/0001-20 – Cuiabá.

Art. 2º - Aprovar o pedido de migração do PRODEI para Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial – PRODEIC, das empresas:
1. Romagnole Produtos Elétricos S/A, processo nº 823.729/2009, Inscrição Estadual nº 13.201.541-2, CNPJ nº 78.958.717/0001-61 – Cuiabá.
2. Nutriara Alimentos Ltda, processo nº 825.386/2009, Inscrição Estadual nº 13.202.480-2, CNPJ nº 03.267.162/0001-89 – Cuiabá.

Art. 3º - Aprovar o desenquadramento do Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial – PRODEIC, por terem encerrado as atividades das empresas:
1. Albino e Camargo Ltda, processo nº 789.021/2009, Inscrição Estadual nº 13.187.191-9, CNPJ nº 03.082.614/0001-58 – Alta Floresta.
2. Alusid Geração de Vapor e Biomassa Ltda, processo nº 807.772/2009, Inscrição Estadual nº 13.280.504-9, CNPJ nº 26.788.711 – Cuiabá.

Art. 4º - Aprovar a Vistoria para comprovação dos dados da Carta-Consulta, das empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC:
1. MSOL – Indústria de Vapor e Biomassa Ltda, processo nº 649.322/2008 – Cuiabá.
2. STAMP Distribuidora de Malhas Ltda, processo nº 650.056/2009 – Cuiabá.

Art. 5º - Aprovar o enquadramento para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, das empresas:
1. Frasseto e Frasseto Ltda, processo nº 798.133/2009, Inscrição Estadual nº 13.147.269-0 – Lucas do Rio Verde.
2. Rockenbach & Rockenbach Ltda, processo nº 793.318/2009, Inscrição Estadual nº 13.154.081-5 – Sinop.
3. Lave Brás Serviços Ltda, processo nº 770.312/2009, Inscrição Estadual nº 13.325.495-0 – Nova Mutum.
4. Agropecuária Maggi Ltda, processo nº 799.016/2009, Inscrição Estadual nº 13.247.769-6 – Rondonópolis.
5. Agro Ferragens Luizão Ltda, processo nº 817.168/2009, Inscrição Estadual nº 13.071.742-8 – Rondonópolis.
6. PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatina Ltda, processo nº 763.502/2009, Inscrição Estadual nº 13.374.644-55 – Acorizal.
7. Nogueira Comércio Importação e Exportação de Pneus Ltda, processo nº 777.716/2009, Inscrição Estadual nº 13.312.650-1 – Várzea grande.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta.

Cuiabá, 18 de novembro de 2009.


Presidente em substituição legal do CEDEM