Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
290/2012
12/03/2012
12/04/2012
17
04/12/2012
04/12/2012

Ementa:Estabelece, em caráter transitório, as atribuições da Gerência de Revisão e Controle Digital - GRCD/SARE, que compõe a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública/SARP e dá outras providências.
Assunto:Estrutura Organizacional/SEFAZ
Regimento Interno
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Revogada pela Portaria 89/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 290/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o subitem 6.5 do item 6 do inciso V do artigo 3º do Decreto n° 1283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a redistribuição dos cargos, bem como a previsão do artigo 4º da Portaria nº 205/GSF/SEFAZ, de 03 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, em caráter transitório, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições da Gerência de Revisão e Controle Digital, que compõe a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública fixada nos termos do Decreto supramencionado;

R E S O L V E:

Art. 1° A Gerência de Revisão e Controle Digital – GRCD tem como missão criticar e verificar no âmbito da Receita Pública toda e qualquer informação produzida ou prestada por meio eletrônico que possa gerar alteração no tributo, seja ele constituído por declaração ou de ofício, competindo-lhe:
I – executar eletronicamente as verificações fiscais cujas características, abrangência, ou peculiaridades não possam ser desenvolvidas nas gerências pertinentes;
II – recompor eletronicamente, mediante a utilização dos dados disponíveis em bases próprias ou de terceiros, a informação de interesse fiscal omitida ou prestada de forma incorreta ou irregular;
III – identificar os dados necessários e não disponíveis para a realização de verificação fiscal eletrônica, promovendo sua captura e disponibilização às gerências, no tempo e formato adequado;
IV – realizar as verificações eletrônicas para validar toda e qualquer alteração realizada nos dados constantes de GIA, NFe, CTe ou EFD, que importe supressão ou alteração de faturamento ou tributo;
V – produzir, mediante tratamento eletrônico dos dados disponíveis na Receita ou obtidos de terceiros, as informações para suprir escrituração fiscal dos contribuintes omissos, contrastando o tributo apurado com o tributo pago e exigindo eventuais diferenças;
VI – realizar as verificações eletrônicas requeridas para apurar a regularidade, tempestividade e consistência dos dados informados pelos contribuintes a título de informações econômico-fiscais, promovendo as ações necessárias para assegurar a completude e a qualidade dos dados;
VII – realizar o levantamento e o cruzamento eletrônico dos dados necessários para produzir as informações que permitam suprir aquelas constantes em livros declarados extraviados ou destruídos;
VIII - manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades federadas, para viabilizar intercâmbio e cruzamento de informações;
IX – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;
X – manter o mapa de omissões e inconsistências na prestação de informações econômico-fiscais, de forma a permitir conhecimento das CNAEs e dos contribuintes reincidentes e com maior quantidade de irregularidades, inclusive por tipo, gerando as informações necessárias para a identificação de alvos de verificação fiscal pelas unidades da Receita Pública;
XI – proceder, nas hipóteses previstas na legislação e segundo o que for fixado no plano de trabalho, à verificação fiscal sobre dado ou informação que já tenha sido no todo ou em parte submetido a qualquer procedimento de verificação fiscal realizado em qualquer unidade da Receita Pública.

Art. 2° Enquanto não for procedida a alteração do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, para fixar as atribuições regimentares da Gerência de Revisão e Controle Digital consoante o disposto nesta Portaria, ficam convalidados, desde a vigência do Decreto nº 1283, de 2 de agosto de 2012 até a vigência do presente ato normativo, os atos praticados, nos termos da legislação tributária e de acordo com as atribuições constantes do artigo 68 do Decreto nº 591/2011 pela citada gerência, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, subordinada à Superintendência de Análise da Receita Pública.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2012.