Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2017
Publicação:06/22/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 66, DE 19 DE JUNHO DE 2017
. Publicado no DOU de 22.06.2017, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 89/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 24 (somente assinaturas).
. Retificado no DOU de 30.06.2017, Seção 1, p. 43.
. Ratificação nacional no DOU de 11.07.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 58, de 10 de julho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;

II – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 30.06.2017, p. 43)

No Convênio ICMS 66/17, de 19 de junho de 2016, publicado no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 20, onde se lê: "Convênio Icms 66, de 19 de junho de 2016" , Leia-se: " Convênio Icms 66, de 19 de junho de 2017".